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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 32, DE 08 DE OUTUBRO DE 2008
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Dispõe sobre o procedimento administrativo referente à avaliação de tecnologia em saúde realizada pela
Gerência de Avaliação de Tecnologias em Saúde no âmbito de suas competências previstas no art. 25-B
da RN nº 121, de 14 de dezembro de 2005.
O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suple-
mentar - DIDES/ANS, no uso de suas atribuições regulamentares previstas no art. 23, inciso IX, doAnexo
I da RN nº 81, de 2 de setembro de 2004, resolve:
Art 1º
Esta Instrução Normativa tem por objeto estabelecer o procedimento administrativo referente à
avaliação de tecnologia em saúde realizada pela Gerência de Avaliação de Tecnologia em Saúde - GE-
ATS.
Art. 2º
Para fins de aplicação desta Instrução Normativa, adotam-se as seguintes definições:
I - tecnologias em saúde: todas as formas de conhecimento que podem ser aplicadas para a solução ou
redução dos problemas em saúde de indivíduos ou populações, tais como, equipamentos, medicamentos,
insumos e procedimentos, utilizados na prestação de serviços de saúde, bem como as que dispõem sobre
a infra-estrutura e organização destes serviços;
II - avaliação de tecnologia em saúde: estudo sistemático dos atributos de uma tecnologia, e que tem como
objetivo prover informação para a tomada de decisão em saúde;
III - eficácia: probabilidade de que indivíduos de uma população definida obtenham um benefício da
aplicação de uma tecnologia em saúde direcionada a um determinado problema em condições controladas
de uso;
IV - efetividade: probabilidade de que indivíduos de uma população definida obtenham um benefício da
aplicação de uma tecnologia em saúde direcionada a um determinado problema em condições reais de
uso;
V - segurança: grau em que uma tecnologia oferece um risco aceitável aos indivíduos em uma situação
específica;
VI - eficiência: obtenção do máximo de benefício com os recursos disponíveis;
VII - impacto ético: aquele que considera princípios morais, valores e modelos de comportamento da
sociedade relevantes para a avaliação de tecnologia em saúde;
VIII - impacto social: aquele que considera os recursos necessários quando se usa uma tecnologia, e o
acesso dos diferentes grupos de indivíduos aos cuidados de saúde;
IX - impacto organizacional: aquele que considera os recursos necessários à implementação de uma tec-
nologia, bem como as mudanças ou consequências que estas podem produzir na organização;
X - solicitante: qualquer órgão da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS que busque a avaliação
de tecnologia para subsidiar sua decisão em saúde.
Parágrafo único. São atributos da tecnologia em saúde:
I - eficácia;
II - efetividade;
III - segurança;
IV - eficiência;
V - impactos ético, social e organizacional.
Art. 3º
O procedimento administrativo terá início com a apresentação à GEATS do formulário constante
do Anexo, que se refere à solicitação de avaliação de tecnologia em saúde.
Art. 4º Após o recebimento do formulário, a GEATS realizará uma análise prévia da viabilidade da soli-
citação, considerando as informações fornecidas pelo solicitante.
Parágrafo único. Para fins da análise da viabilidade, adotam-se os seguintes critérios:
I - preenchimento do formulário de solicitação com informações suficientes para a formulação da pergun-
ta de pesquisa que orientará a avaliação de tecnologia em saúde;
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Publicada no DOU em 10/10/2009, seção 1, pág. 108.