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Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES
IN/DIDES
II - suficiente disponibilidade de evidências científicas sobre o tema solicitado;
III - urgência da solicitação;
IV - relevância em relação ao potencial da tecnologia em reduzir riscos e aumentar benefícios para a saúde
e alterar os custos para o sistema de saúde.
Art. 5º
Considerada viável a solicitação, a GEATS e o solicitante ajustarão o prazo para a realização da
avaliação da tecnologia em saúde, que constituirá das seguintes etapas:
I - busca e seleção de artigos científicos sobre o assunto pesquisado nas bases de dados bibliográficas;
II - aquisição dos artigos selecionados sobre o tema;
III - análise crítica dos artigos selecionados;
V - consultas aos especialistas da área, quando necessário;
VI - elaboração do relatório final.
Art. 6º
Considerando as peculiaridades e a relevância da tecnologia para o sistema de saúde suplementar
e para o interesse público, a GEATS poderá solicitar que terceiros regularmente contratados realizem a
avaliação de tecnologia em saúde.
§1º Na hipótese de adotar a conduta prevista neste artigo, a GEATS poderá encomendar estudos a pare-
ceristas ad hoc ou encaminhar ao Ministério da Saúde uma proposta de projeto contendo todo o delinea-
mento metodológico do estudo a ser encomendado a terceiros.
§2º A GEATS acompanhará o desenvolvimento das avaliações de tecnologia em saúde solicitadas a ter-
ceiros.
§3º A GEATS poderá homologar ou não as avaliações de tecnologias em saúde solicitadas a terceiros.
Art. 7º
Reunidas todas as evidências e informações necessárias, a GEATS elaborará uma Nota Técnica,
que será remetida ao solicitante.
Art. 8º
Ao conteúdo da Nota Técnica será dada ampla divulgação.
Art. 9º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE LEONCIO DE ANDRADE FEITOSA
Diretor de Desenvolvimento Setorial