508
Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 34, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2009
1
Dispõe sobre a instituição da Terminologia Unificada da Saúde Suplementar - TUSS do Padrão TISS
para procedimentos em saúde para a troca de informações entre operadoras de plano privado de as-
sistência à saúde e prestadores de serviços de saúde sobre os eventos assistenciais realizados aos seus
beneficiários.
O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suple-
mentar - DIDES/ANS, no uso de suas atribuições regulamentares previstas no art. 23, incisos I, VII e IX,
da RN Nº 81, de 2 de setembro de 2004 resolve:
Art. 1º
As operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde deverão
obrigatoriamente adotar a Terminologia Unificada em Saúde Suplementar - TUSS para codificação de
procedimentos médicos.
§1º AAssociação Médica Brasileira - AMB é a entidade responsável por definir a codificação e terminolo-
gia dos itens da TUSS para procedimentos médicos, assim como dar manutenção e publicidade à mesma,
após aprovação da Agência Nacional de Saúde Suplementar e do Comitê de Padronização de Informações
em Saúde Suplementar - COPISS.
§2º Considera-se alterado o item ‘1.5 - Tabelas’ da tabela de domínio do Padrão de Troca de Informações
em Saúde Suplementar, constante no Anexo II da Instrução Normativa nº 29, de 20 de fevereiro de 2008,
mantendo-se todas as outras não mencionadas nesta Instrução Normativa.
§3º As operadoras de plano privado de assistência à saúde e os prestadores de serviços de saúde deverão
obrigatoriamente adotar a tabela 1.5 descrita no Anexo desta Instrução Normativa.
§4º O Anexo desta Instrução Normativa estará disponível para consulta e cópia na página da internet
www.ans.gov.br.
Art. 2º
A TUSS será adotada de forma gradual.
§1º As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão apresentar a TUSS para procedimen-
tos em saúde à sua rede credenciada até 30 de junho de 2009.
2
§2º Enquanto a apresentação a que se refere o parágrafo anterior não for efetivada, o prestador de serviço
de saúde credenciado não poderá enviar as guias no padrão TISS com os códigos TUSS sem que haja
prévio acordo com a operadora de plano privado de assistência à saúde.
§3º Apresentada a TUSS para procedimentos em saúde, os prestadores de serviço de saúde terão 90 (no-
venta) dias para adaptar suas guias TISS.
§4º Após o prazo definido no §3º deste artigo, a operadora de plano privado de assistência à saúde poderá
se recusar a receber a guia TISS caso esta não esteja codificada de acordo com a TUSS.
§5º As operadoras de planos privados de assistência à saúde e os prestadores de serviços de saúde que já
utilizam a tabela baseada na TUSS não deverão alterar os seus processos.
Art. 3º
Fica revogada a IN Nº 30, de 9 de setembro de 2008.
Art. 4º
Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSE LEONCIO DE ANDRADE FEITOSA
Diretor de Desenvolvimento Setorial
1
Publicada no DOU em 16/02/2009, seção 1, pág. 36.
2
Conforme IN/DIDES nº 36/2009, houve prorrogação do prazo para 30/10/2009.