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Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES
IN/DIDES
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 37, DE 9 DE JUNHO DE 2009
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Dispõe sobre o procedimento eletrônico de ressarcimento ao SUS, previsto no artigo 32 da Lei nº 9.656,
de 3 de junho de 1998, e na Resolução Normativa nº 185, de 30 de dezembro de 2008.
O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suple-
mentar - DIDES/ANS, em vista do que dispõem os artigos 23, incisos I e IX e 65, inciso I, alínea “a”,
ambos do Anexo I da Resolução Normativa - RN nº 81, de 2 de setembro de 2004, e o artigo 61 da RN nº
185, de 30 de dezembro de 2008, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Sistema de Ressarcimento Eletrônico ao SUS
Art. 1º
O Sistema de Ressarcimento Eletrônico ao SUS - SISREL é o sistema informatizado por meio do
qual são praticados, comunicados e autuados os atos nos processos administrativos de ressarcimento ao
SUS, bem como os relativos ao recolhimento dos valores devidos a título de ressarcimento ao SUS.
Art. 2º
As operadoras de planos privados de assistência à saúde - OPS poderão acessar os seguintes
módulos do SISREL:
I - Módulo de processo administrativo eletrônico, por meio do qual poderão tomar ciência de notificações,
ter a vista dos autos e peticionar nos processos administrativos de ressarcimento ao SUS, bem como ge-
renciar as contas de usuários do sistema; e
II - Módulo de recolhimento, por meio do qual poderão consultar débitos e créditos do ressarcimento ao
SUS, e gerar Guias de Recolhimento da União para o pagamento de débitos.
Art. 3º
O SISREL poderá ser acessado a partir do sítio na Internet http://www.ans.gov.br por representan-
tes de OPS previamente credenciados.
Seção II
Das Definições
Art. 4º
Para fins desta Instrução Normativa, adotam-se as definições da Resolução Normativa nº 185, de
2008, bem como as seguintes:
I - documento digital: é o documento codificado em dígitos binários, produzido, tramitado, armazenado e
visualizado por meio de sistemas computacionais;
II - petição eletrônica: é o documento digital por meio do qual as OPS efetuam requerimentos à ANS;
III - cópia digitalizada de documento: é a cópia digital de documento cujo suporte original é em papel;
IV - assinatura eletrônica ou assinatura digital: assinatura de informações digitais, cuja autenticidade,
integridade e não repúdio são garantidos pelo emprego de chaves criptográficas assimétricas e de certi-
ficado digital;
V - certificado digital: arquivo eletrônico, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infra-
estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contém dados de uma pessoa ou instituição,
utilizados para comprovar sua identidade, nos termos da legislação em vigor;
VI - motivo de impugnação ou recurso de natureza técnica: são aqueles motivos de impugnação ou recur-
so que demandam avaliação ou diligência por auditor da área de saúde; e
VII - motivo de impugnação ou recurso de natureza administrativa: são os demais motivos de impugna-
ção ou recurso para cuja formulação ou avaliação não é necessária a participação de auditor da área de
saúde.
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Publicada no DOU em 10/06/2009, seção 1, págs. 33 a 41.