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Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES
IN/DIDES
Art. 24.
O peticionamento do recurso será realizado de forma semelhante ao da impugnação, com as
exceções de que a petição de recurso será gerada conforme modelo do Anexo VI-B, e de que a OPS
deverá anexar documentos comprobatórios de suas alegações, salvo aqueles já juntados aos autos em
fase anterior.
Art. 25.
No caso de preenchimento do formulário eletrônico de impugnação ou de recurso sem a produ-
ção, assinatura ou protocolo da petição eletrônica, o ato processual será considerado como não pratica-
do.
Seção II
Do Módulo de Recolhimento
Subseção I
Da Emissão de GRU de Pagamento
Art. 26.
A emissão de Guia de Recolhimento da União - GRU para pagamento dos débitos do ressar-
cimento ao SUS será feita pelas OPS, por meio do Módulo de Recolhimento do SISREL, conforme os
seguintes passos:
I - seleção dos débitos a serem pagos;
II - seleção de créditos porventura existentes para a compensação dos débitos; e
III - emissão da GRU.
§1º Na hipótese de seleção de débitos com datas de vencimentos distintas, será emitida uma GRU para
cada data de vencimento.
§2º A GRU emitida terá como vencimento:
I - no caso de débitos com prazo de pagamento não vencido, a data de vencimento dos débitos; ou
II - no caso de débitos com prazo de pagamento vencido, o último dia útil do mês corrente.
§3º A GRU será emitida com os valores atualizados de multa e de juros dos débitos já vencidos.
Art. 27.
A GRU não poderá ser paga em data posterior à de seu vencimento.
Parágrafo único. Em estando vencida a GRU, a OPS deverá cancelá-la e emitir outra com novo vencimen-
to e valores atualizados de multa e juros.
Art. 28.
Os atendimentos identificados relativos a débitos vinculados à GRU de pagamento não poderão
ser objeto de impugnação ou de recurso.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a OPS poderá desbloquear a impugnação e o recurso por meio do
cancelamento da GRU.
Subseção II
Do Parcelamento
Art. 29.
Para parcelamento dos débitos do ressarcimento ao SUS, a OPS deverá:
I - gerar GRU para os débitos a serem parcelados; e
II - proceder ao parcelamento no Sistema de Parcelamento da ANS, conforme as normas específicas de
parcelamento de débitos do ressarcimento ao SUS.
Subseção III
Do Crédito
Art. 30.
Em sendo verificada a ocorrência de pagamento indevido ou em valor maior do que o devido
referente ao ressarcimento ao SUS, será disponibilizado no Módulo de Recolhimento do SISREL crédito
à OPS, o qual poderá ser empregado para compensar outros débitos do ressarcimento ao SUS, conforme
disposto no artigo 26, ou ser restituído à OPS.
Art. 31.
As OPS poderão requerer a repetição de indébito por meio de “petição avulsa”, na qual infor-
me:
I - o crédito a ser restituído; e
II - a conta bancária da OPS na qual deverá ser depositado o valor a ser restituído, devendo ser informa-
do:
a) o nome e o número do banco;