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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
b) número da agência bancária; e
c) o número da conta.
Parágrafo único. O CNPJ do titular da conta bancária de que trata este artigo deverá ser o mesmo que o
constante no cadastro da OPS na ANS.
Subseção IV
Do Depósito Judicial
Art. 32.
As OPS poderão informar à ANS a realização de depósito judicial de débito do ressarcimento ao
SUS por meio do encaminhamento, via “petição avulsa”, de petição na qual informe:
I - a data e o valor do depósito;
II - o número do processo judicial;
III - o juízo no qual tramita o processo judicial;
IV - o número dos atendimentos identificados referentes aos débitos garantidos pelo depósito judicial; e
V - a memória de cálculo dos valores dos débitos garantidos, atualizada até a data do depósito.
Parágrafo único. Em anexo à petição de que trata o caput, deverá ser encaminhada cópia digitalizada da
Guia de Depósito Judicial.
Art. 33.
Após a confirmação do depósito judicial, a Gerência-Geral de Integração com o SUS - GGSUS
providenciará o cadastramento no SISREL da suspensão da exigibilidade do débito do ressarcimento ao
SUS por ele garantido.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34.
Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 29 de junho de 2009.
JOSE LEONCIO DE ANDRADE FEITOSA
Diretor de Desenvolvimento Setorial