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Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES
IN/DIDES
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 38, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009
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Altera o art. 1º, §4º da Instrução Normativa nº 34, de 13 de fevereiro de 2009 e prorroga o prazo previsto
no art. 2º, §1º da Instrução Normativa nº 34, de 13 de fevereiro de 2009.
O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suple-
mentar - DIDES/ANS, no uso de suas atribuições regulamentares previstas no art. 23, incisos I, VII e IX,
da RN Nº 81, de 2 de setembro de 2004 resolve:
Art. 1º
As operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde deverão
obrigatoriamente adotar a Terminologia Unificada em Saúde Suplementar - TUSS, versão 1.01, para
codificação de procedimentos médicos.
Parágrafo único. OAnexo desta Instrução Normativa, com a nova versão da tabela TUSS, estará disponí-
vel para consulta e cópia na página da internet www.ans.gov.br.
Art. 2º
A TUSS será adotada de forma gradual.
I - As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão apresentar a TUSS para procedimen-
tos médicos à rede credenciada até noventa dias após a data de publicação desta Instrução Normativa.
II - Apresentada a TUSS para procedimentos médicos, os prestadores de serviço de saúde terão 90 (no-
venta) dias para adaptar suas guias TISS.
III - Após o prazo definido no inciso II deste artigo, tanto a operadora de plano privado de assistência
à saúde quanto o prestador de serviço terão mais sessenta dias para adaptação dos processos de envio e
recebimentos das guias no padrão TISS, codificadas com a TUSS.
§1º Enquanto a apresentação a que se refere o inciso I não for efetivada, o prestador de serviço de saúde
credenciado não poderá enviar as guias no Padrão TISS com códigos TUSS sem que haja prévio acordo
com a operadora de plano privado de assistência à saúde.
§2º Após o prazo definido no inciso III deste artigo, a operadora de plano privado de assistência à saúde
poderá se recusar a receber a guia TISS caso esta não esteja codificada de acordo com a TUSS.
§3º As operadoras de planos privados de assistência à saúde e os prestadores de serviços de saúde que já
utilizam a tabela baseada na TUSS não deverão alterar os seus processos.
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO LUIZ DE ALMEIDA CARDOSO
Interino
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Publicada no DOU em 13/11/2009, seção 1, pág. 40.