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Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES
IN/DIDES
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 43, DE 20 DE AGOSTO DE 2010
1
Define critérios para a assinatura dos beneficiários ou seus responsáveis, nas guias do padrão obrigató-
rio para troca de informações em saúde suplementar - TISS.
O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES da Agência Nacional de
Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o §5º do artigo 2º da Resolução Normativa - RN nº
153, de 28 de maio de 2007, o inciso IX do artigo 23, a alínea “a” do inciso I do artigo 76 e a alínea “a”
do inciso I do artigo 85, todos da RN nº 197, de 16 de julho de 2009, resolve:
Art. 1º
Esta Instrução Normativa define critérios para a assinatura dos beneficiários ou seus responsáveis,
nas guias do padrão obrigatório para troca de informações em saúde suplementar - TISS.
Art. 2º
As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão solicitar a assinatura do benefi-
ciário ou do seu responsável, como comprovação do atendimento pelo prestador de serviço, observando
o disposto na presente Instrução Normativa.
Art. 3º
As assinaturas a que se refere o artigo anterior deverão ser solicitadas nos seguintes expedientes
administrativos:
I - nas guias de consultas;
II - nas guias de solicitação e de realização de serviço profissional/serviço auxiliar de diagnóstico e tera-
pia - SP/SADT; e
III - nas guia de solicitação de internação.
§1º Nas guias de consulta e de tratamento odontológico a serem transacionadas eletronicamente, a assi-
natura ocorrerá exclusivamente na lista presencial, conforme Anexo I da presente Instrução Normativa,
disponível na página da Internet www.ans.gov.br.
§2º Nas guias de consulta e de tratamento odontológico a serem, excepcionalmente transacionadas em
papel, a assinatura ocorrerá na própria guia de consulta.
§3º Na guia de SP/SADT a ser utilizada eletronicamente para atendimento ambulatorial referente a con-
sultas com procedimentos, a assinatura ocorrerá exclusivamente na lista presencial, conforme Anexo I da
presente Instrução Normativa.
§4º Na guia de SP/SADT a ser utilizada eletronicamente para atendimento ambulatorial referentes a
pequenas cirurgias, terapia e procedimentos de alta complexidade, a assinatura ocorrerá na própria guia
de SP/SADT.
§5º Na guia de SP/SADT a ser, excepcionalmente transacionada em papel, a assinatura ocorrerá na pró-
pria guia de SP/SADT.
§6º No caso de internação do beneficiário, qualquer que seja a forma do envio do faturamento (eletrônico
ou em papel), a assinatura ocorrerá somente na guia de solicitação de internação, devendo estar vincula-
dos a ela, todos os laudos, anexos e conjunto de documentos que complementam a conta hospitalar.
Art. 4º
Fica dispensada a coleta da assinatura do beneficiário ou do seu responsável em outras guias do
padrão TISS não compreendidas no artigo anterior.
Art. 5º
É de responsabilidade das operadoras de planos privados de assistência à saúde fornecer à sua rede
prestadora de serviços de saúde os formulários do TISS em papel.
Art. 6º
Eventuais casos omissos nessa Instrução Normativa deverão ser submetidos à DIDES, que deci-
dirá acerca dos procedimentos a serem adotados.
Art. 7º
Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
MAURICIO CESCHIN
Diretor de Desenvolvimento Setorial
1
Publicada no DOU em 23/08/2010, seção 1, pág. 51.