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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 44, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010
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Dispõe sobre a atualização da Terminologia Unificada da Saúde suplementar - TUSS procedimentos
médicos, instituída pela Instrução Normativa nº 34 de 13 de fevereiro de 2009.
O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES da Agência Nacional de Saú-
de Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o artigo 2º, §§2º e 5º da Resolução Normativa - RN nº 153,
de 28 de maio de 2007; a Instrução Normativa - IN nº 34, de 13 de fevereiro Resolução Normativa - RN
nº 197, de 16 de julho de 2009, resolve:
Art. 1º
Esta Instrução Normativa - IN atualiza a Terminologia Unificada da Saúde Suplementar - TUSS
do Padrão de Troca de Informações em Saúde Suplementar - TISS relativa a procedimentos médicos.
Art. 2º
As operadoras de planos privados de assistência à saúde e os prestadores de serviços de assistência
à saúde deverão adotar obrigatoriamente a TUSS, versão 1.0.2, disponível na página da internet www.
ans.gov.br.
Art. 3º
As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão apresentar à sua respectiva rede
prestadora de serviços de assistência à saúde documentação que contenha obrigatoriamente a relação de
equivalência dos códigos, descrições e atributos dos procedimentos, bem como os valores de remunera-
ção para o pagamento de serviços presentes em seus instrumentos contratuais vigentes conforme a TUSS
procedimentos médicos prevista na presente nesta IN.
Parágrafo único. As operadoras de planos privados de assistência à saúde e os prestadores de serviços de
assistência à saúde deverão adaptar seus instrumentos contratuais ao estabelecido nesta IN.
Art. 4º
Os prestadores de serviços de assistência à saúde terão até o dia 15 de outubro de 2010 para rea-
lizarem a totalidade do seu processo de faturamento com os procedimentos médicos constantes na TUSS
prevista nesta IN.
Art. 5º
Sempre que necessário a TUSS será atualizada e disponibilizada pela ANS, na forma prevista no
artigo 2º.
Art. 6º
Os casos omissos deverão ser submetidos à DIDES, que decidirá sobre os procedimentos a serem
adotados.
Art. 7º
O descumprimento do disposto na presente IN implicará na aplicação da sanção administrativa
cabível, nos termos e na forma da RN nº 124, de 30 de março de 2006.
Art. 8º
Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
MAURICIO CESCHIN
Diretor de Desenvolvimento Setorial
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Publicada no DOU em 10/09/2010, seção 1, pág. 44.