539
Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES
IN/DIDES
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 45, DE 15 DE OUTUBRO DE 2010
1
Dispõe sobre a versão 2.02.03 do Padrão TISS de comunicação e segurança para a troca de informações
entre operadoras de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde sobre os
eventos assistenciais realizados aos seus beneficiários.
O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES da Agência Nacional de Saú-
de Suplementar - DIDES/ ANS, no uso de suas atribuições legais definidas nos arts. 3º, 4º, XXIV, XXXI
e XLI, “b” da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, bem como nos arts. 23, II, IV, V e IX e 76, I “a”da
Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009 e, considerando o disposto no art. 2º, §5º da
Resolução Normativa - RN nº 153, de 28 de maio de 2007, bem como no art. 20 da Lei nº 9.656, de 3 de
junho de 1998, resolve:
Art. 1º
Esta Instrução Normativa - IN dispõe sobre a versão 2.02.03 do Padrão TISS de comunicação e
segurança para a troca de informações entre operadoras de planos privados de assistência à saúde e pres-
tadores de serviços de saúde sobre os eventos assistenciais realizados aos seus beneficiários, estabelecido
pela Resolução Normativa - RN nº 153, de 28 de maio de 2007.
Art. 2º
As operadoras de planos privados de assistência à saúde e os prestadores de serviços de saúde
deverão obrigatoriamente adotar os padrões de comunicação e segurança descritos no anexo I e a tabela
de domínio descrita no anexo III. As operadoras de planos privados de assistência à saúde e os prestado-
res de serviços de saúde que optarem pela utilização de meio eletrônico de comunicação através de Web
Services deverão adotar ainda as instruções contidas no anexo II.
2
Art. 3º
Os anexos I, II e III constituem parte desta IN e estarão disponíveis para consulta e cópia na página
da Internet www.ans.gov.br.
Art. 4º
O descumprimento do disposto na presente IN poderá ensejar as sanções administrativas cabíveis,
conforme previsto na RN nº 124, de 30 de março de 2006, e suas alterações posteriores.
Art. 5º
Eventuais casos omissos nessa IN deverão ser submetidos à DIDES, que decidirá acerca dos
procedimentos a serem adotados.
Art. 6º
Revoga-se a IN nº 41, de 14 de maio de 2010.
Parágrafo único. Fica instituído, como tempo limite para adoção da versão 2.02.03 do Padrão TISS de
comunicação e segurança, o prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da presente IN, sendo
neste período admitida a utilização da versão 2.02.02.
Art. 7º
Esta IN entra em vigor a partir da data de sua publicação.
MAURICIO CESCHIN
Diretor de Desenvolvimento Setorial
1
Publicada no DOU em 18/10/2010, seção 1, pág. 40.
2
O art. 2º foi retificado, conforme publicação no DOU em 08/11/2010, seção 1, pág. 72.