540
Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 46, DE 25 DE MARÇO DE 2011
1
Institui o formato XML (Extensible Markup Language) para a transmissão das informações para o Sis-
tema de Informações de Beneficiários da Agência Nacional de Saúde Suplementar - SIB/ANS; estabelece
procedimentos para a geração, validação, transmissão e controle de dados cadastrais de beneficiários
do SIB/ANS; e revoga as Instruções Normativas nº 35, de 3 de abril de 2009, e nº 39, de 26 de novembro
de 2009; ambas da DIDES.
O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES da Agência Nacional de
Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o art. 21 da Resolução Normativa - RN nº 187, de 9 de
março de 2009; e os art. 76, inciso I, alínea ‘a’, e 85, inciso I, alínea “a”, ambos da Resolução Normativa
nº 197, de 16 de julho de 2009, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Instrução Normativa - IN estabelece o formato XML (Extensible Markup Language) como
padrão para a troca de informações entre as operadoras e o Sistema de Informações de Beneficiários da
Agência Nacional de Saúde Suplementar - SIB/ANS; estabelece procedimentos para a geração, valida-
ção, transmissão e controle de dados cadastrais de beneficiários do SIB/ANS; e revoga as INs nº 35, de 03
de abril de 2009, e nº 39, de 26 de novembro de 2009, ambas da DIDES.
Parágrafo único. As definições de que trata o art. 2º da Resolução Normativa nº 250 de 25 de março de
2011, com suas alterações posteriores, são aplicadas para fins desta IN.
Art. 2º
O envio de dados cadastrais de beneficiários para a ANS será efetuado somente por meio do SIB/
ANS, em formato XML.
§1º O envio de dados cadastrais de beneficiários deve atender às especificações de formato, tamanho e do-
mínio dos campos de dados, definidas nos arquivos XSD (XML Schema Definition Language) previstos
nesta norma, sob pena de os arquivos serem rejeitados.
§2º A rejeição de um arquivo de atualização de dados caracteriza o não envio das informações contidas
nesse arquivo.
Art. 3º
As orientações para o envio de dados cadastrais de beneficiário, o aplicativo de transmissão dos
arquivos em formato XML e os arquivos XSD encontram-se à disposição no sítio da ANS na Internet
www.ans.gov.br, no perfil destinado às operadoras.
Art. 4º
O Anexo I desta IN define a obrigatoriedade de preenchimento dos campos de dados para cada
procedimento de atualização cadastral previsto nesta norma.
Art. 5º
O Anexo II desta IN define o calendário de envio e de retirada dos arquivos que compõem o
processo de atualização cadastral.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS DE IDENTIFICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais Sobre as Regras de Identificação de Beneficiário
Art. 6º
Os dados de identificação pessoal, de identificação de endereço e de identificação contratual com-
põem o registro de vínculo de cada beneficiário no SIB/ANS, da seguinte forma:
I - dados de identificação Pessoal:
a) Código de Controle Operacional - CCO;
b) código de identificação do beneficiário na operadora;
c) nome do beneficiário;
1
Publicada no DOU em 28/03/2011, seção 1, págs. 81 a 83.