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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
plano coletivo por adesão;
i) relação de dependência.
§1º Os campos de dados “data de cancelamento do plano”, “código do motivo do cancelamento do plano”
e “data de reativação do plano” não devem ser preenchidos nos procedimentos de inclusão de beneficiário
no SIB/ANS.
§2º A operadora deve informar o campo “número do registro do plano na ANS - RPS” quando se tratar
de plano contratado após 1º de janeiro de 1999, ou informar o campo “Código do cadastro do plano na
ANS - SCPA” quando se tratar de plano contratado até 1º de janeiro de 1999.
§3º O campo “Número do registro do plano origem RPS” deve ser preenchido nos casos de portabilidade
de carências estabelecido pela RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009.
CAPÍTULO III
DAATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DE BENEFICIÁRIOS
Seção I
Das Regras Gerais de Envio de Dados Cadastrais ao SIB/ANS
Art. 12.
O envio de dados cadastrais de beneficiários e as respectivas atualizações mensais observarão o
calendário de eventos do Anexo II desta Instrução Normativa, e o que se segue:
I - a periodicidade para o envio de arquivo de atualização de dados é mensal;
II - no primeiro envio, a operadora deve encaminhar para a ANS arquivo de atualização de dados cadas-
trais contendo a totalidade de beneficiários ativos existentes em sua carteira ou a informação de inexis-
tência de beneficiários;
III - nos envios mensais subsequentes, a operadora deve enviar arquivo de atualização de dados cadastrais
contendo as informações de atualização mensal, informando os procedimentos de inclusão, retificação,
mudança contratual, cancelamento e reativação de beneficiários ocorridos na respectiva competência
mensal ou a informação de inexistência dos mesmos.
§1º A operadora que não possua beneficiários ativos em seu cadastro deve informar essa situação por
meio de arquivo de atualização com o código da mensagem “NÃO EXISTEM BENEFICIÁRIOS CA-
DASTRADOS”.
§2º A operadora que possua beneficiário ativo em seu cadastro, mas que não teve atualizações nos da-
dos cadastrais dos beneficiários, deve informar essa situação por meio de arquivo de atualização com o
código da mensagem “NÃO HOUVE ATUALIZAÇÃO DE DADOS BENEFICIÁRIOS NA COMPE-
TÊNCIA”.
§3º A operadora que não tenha dados para atualizar, corrigir ou complementar, deve informar essa situ-
ação por meio de arquivo de atualização com o código da mensagem “NÃO HOUVE ATUALIZAÇÃO
DE DADOS BENEFICIÁRIOS NA COMPETÊNCIA”.
Art. 13.
Finalizado o envio do arquivo de atualização de dados com êxito, o aplicativo de transmissão
disponibilizará protocolo especificando que a operação de transmissão foi realizada.
§1º O protocolo de transmissão do arquivo de atualização de dados certifica apenas a transmissão dos
dados da operadora e sua recepção pela ANS.
§2º Após a recepção do arquivo de atualização de dados, estes serão submetidos a um conjunto de críticas,
o que pode ocasionar a rejeição, no todo ou em parte, dos registros de dados de um ou mais beneficiários
contidos no arquivo.
Seção II
Dos Procedimentos Para a Atualização de Dados Cadastrais no SIB/ANS
Art. 14.
Os procedimentos que orientam a atualização dos dados cadastrais de beneficiário pela operadora
são:
I - procedimento de inclusão: refere-se ao envio, pela operadora, de registro de beneficiário que não exis-
tia anteriormente no cadastro de beneficiários da operadora junto a ANS;
II - procedimento de retificação: refere-se à correção, alteração ou complementação de dados cadastrais
no SIB/ANS, decorrente de erro de informação, mudança de endereço, complementação de informações
do registro de dados ou outras alterações dos dados cadastrais;