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Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES
IN/DIDES
III - procedimento de mudança contratual: refere-se à alteração de dados contratuais do beneficiário no
SIB/ANS, decorrente de:
a) migração de plano - mudança de plano contratado até 1º de janeiro de 1999 para plano contratado após
1º de janeiro de 1999;
b) adaptação de plano - adaptação de plano contratado até 1º de janeiro de 1999 às regras de plano con-
tratado após 1º de janeiro de 1999;
c) mudança de plano - mudança de plano contratado após 1º de janeiro de 1999 para outro plano contra-
tado após 1º de janeiro de 1999; e
d) portabilidade de carência entre planos da mesma operadora, na forma estabelecida pelo art. 2°, inciso
VII, da RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009.
IV - procedimento de cancelamento de beneficiário - cancelamento: refere-se à mudança da situação do
registro de dados do beneficiário de ativo para inativo no SIB/ANS, quando a relação contratual entre o
beneficiário e a operadora não estiver mais em vigor; e
V - procedimento de reativação de beneficiário - reativação: refere-se à mudança da situação do registro
de dados do beneficiário de inativo para ativo no SIB/ANS.
§1º No procedimento de inclusão, a chave primária do registro de beneficiário é composta pelos 6 (seis)
dígitos do registro da operadora na ANS e pelo código de identificação do beneficiário na operadora,
concatenados nessa ordem.
§2º Nos procedimentos de retificação, mudança contratual, cancelamento e reativação, a chave primária
do registro de beneficiário é o Código de Controle Operacional – CCO
§3º Nos procedimentos de retificação, mudança contratual, cancelamento e reativação de registro de be-
neficiário, a atualização dos dados é feita por meio da sobreposição dos conteúdos de cada campo de da-
dos pelos dados atualizados pela operadora, desde que o registro de dados seja processado com sucesso.
§4º Para cada procedimento, a operadora deve respeitar as críticas definidas nesta IN, em seu Anexo I e
no documento “Críticas de campos de dados cadastrais” disponível no sítio da ANS na Internet www.ans.
gov.br, no perfil destinado às operadoras.
§5º Os procedimentos para atualização dos dados cadastrais serão processados com sucesso desde que
as informações de beneficiários possuam identificação pessoal, identificação de endereço e identificação
contratual preenchidos de forma correta e consistente, nos termos desta IN.
Art. 15.
Nos casos de alteração do campo “código de identificação do beneficiário na operadora”, a atu-
alização deve ser feita por meio do procedimento de retificação e, no mesmo procedimento, a operadora
deve informar o novo código atribuído pela operadora ao beneficiário.
Art. 16.
O campo “data de contratação do plano” deve ser preenchido nos procedimentos de inclusão,
retificação ou mudança contratual, nos termos deste artigo:
I - no procedimento de inclusão, o campo “data de contratação do plano” é referente à data de adesão do
beneficiário ao plano da operadora;
II - no procedimento de retificação, o campo “data de contratação do plano” é referente à correção ou
complementação de data de contratação do plano já informada ao SIB/ANS.
III - no procedimento de mudança contratual, o campo “data de contratação do plano” é referente à data
em que o beneficiário realizou uma migração, adaptação de plano, mudança de plano ou portabilidade de
carência entre planos da mesma operadora; e
IV - o campo “data de contratação do plano” não se aplica aos procedimentos de cancelamento ou de
reativação.
Art. 17.
É permitida a inclusão de beneficiário com tipo de contratação individual/familiar, para planos
contratados até 1º de janeiro de 1999, somente nos casos em que se tratar de beneficiário dependente de
um beneficiário titular no mesmo plano.
Art. 18. É permitida a inclusão de beneficiário com tipo de contratação coletivo para planos contratados
até 1º de janeiro de 1999, somente nos casos de titulares ou dependentes inseridos em planos cujo CNPJ
ou CEI do contratante do plano estiver devidamente preenchido no SIB/ANS.
Seção III
Do aplicativo de transmissão e da formatação dos arquivos
Art. 19.
A troca de informações entre a operadora e a ANS pelo SIB/ANS deve ocorrer por meio de ar-
quivos XML, em formato definido por schemas XSD.