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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
§1º O arquivo de atualização de dados, o arquivo de resultado do processamento e o arquivo de conferên-
cia são os arquivos de troca de informações.
§2º Encontram-se disponíveis no sítio da ANS na Internet www.ans.gov.br, no perfil destinado às opera-
doras, os schemas XSD dos arquivos de troca de informações.
§3º A geração de arquivos de atualização de dados deve observar as instruções contidas nos schemas XSD
e as orientações estabelecidas nesta IN, e seus anexos, e as informações disponíveis no sítio da ANS na
Internet www.ans.gov.br, no perfil destinado às operadoras.
Art. 20.
O aplicativo de transmissão deve ser utilizado pela operadora para transmitir o arquivo de atua-
lização para o SIB/ANS.
§1º Encontra-se disponível no sítio da ANS na Internet www.ans.gov.br, no perfil destinado às operadoras,
o aplicativo de transmissão do SIB/ANS.
§2º As operadoras devem acompanhar as mudanças de versão do aplicativo de transmissão e utilizar a ver-
são mais atual disponível no sítio da ANS na Internet www.ans.gov.br, no perfil destinado às operadoras.
Seção IV
Da geração, validação e transmissão dos arquivos de dados
Art. 21.
O arquivo de atualização de dados de beneficiários será gerado em formato XML, identificado
por 24 (vinte e quatro) caracteres no formato XXXXXXAAAAMMDDHHmmSS.SBX, onde XXXXXX
corresponderá ao número de registro da operadora na ANS, AAAA ao ano de geração do arquivo, MM
ao mês, DD ao dia, HH à hora, mm aos minutos e SS aos segundos relativos à data e horário da geração
do arquivo e extensão “.SBX”.
§1º As operadoras devem encaminhar pelo menos um arquivo de atualização de dados por competência,
sendo facultado o envio de mais de um arquivo por competência, sem limite máximo de total de arquivos,
desde que sejam respeitados os parâmetros estabelecidos nesta IN.
§2º Os arquivos de atualização gerados, validados e transmitidos para a ANS devem ter identificação in-
dividualizada sob pena de serem rejeitados e considerados como não envio da informação de atualização
cadastral de beneficiários.
§3º O arquivo de atualização não excederá 100.000 (cem mil) procedimentos de atualização de dados de
beneficiários.
§4º Caso a quantidade de procedimentos de atualização exceda 100.000 (cem mil), a operadora deve gerar
tantos arquivos quantos forem necessários para o envio das informações, respeitando o limite de 100.000
(cem mil) procedimentos por arquivo, e obedecendo às disposições desta IN.
Art. 22.
Os arquivos de atualização de dados de beneficiário são processados à medida que são recepcio-
nados pela ANS.
Parágrafo único. O envio de arquivos e o conteúdo de cada arquivo devem obedecer a uma sequência
coerente de procedimentos de atualização com o objetivo de manter os dados atualizados e fidedignos
no SIB/ANS.
Art. 23.
O preenchimento e a validação dos campos de dados e as respectivas mensagens de erro encon-
tram-se definidos no documento “Críticas de campos de dados cadastrais” disponível no sítio da ANS na
Internet www.ans.gov.br, no perfil destinado às operadoras.
Art. 24.
A validação dos arquivos de atualização de dados a serem transmitidos para a ANS ocorrerá em
duas etapas:
I - antes do envio, o aplicativo de transmissão realizará a validação do nome, da estrutura e do formato do
arquivo e do seu conteúdo e caso não seja validado, o arquivo não será transmitido para a ANS; e
II - após o envio, ao ser processado pela ANS, ocorrerá a validação da consistência e da coerência das in-
formações contidas no arquivo e os procedimentos com informações inconsistentes ou incoerentes serão
rejeitados e não atualizarão o SIB/ANS.
Parágrafo único. No cabeçalho do arquivo, o campo “de origem” deve ser preenchido com o número de
registro da operadora, e o campo “de destino” deve ser preenchido com o número do CNPJ da ANS, sob
pena de o arquivo não ser validado.
Seção V
Do Controle do Processamento do SIB/ANS