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Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES
IN/DIDES
Art. 25.
O controle da atualização das informações do SIB/ANS é efetuado pelas críticas do processa-
mento do arquivo de atualização de dados, pelo Arquivo de Resultado de Processamento - RPX e pelo
Arquivo de Conferência - CNX.
Art. 26.
O arquivo RPX de que trata o art. 2°, inciso V, da RN nº 187, de 2009, com suas posteriores
alterações, é o arquivo que apresenta o resultado do processamento dos registros de dados dos arquivos
de atualização de dados e deve ser analisado obrigatoriamente pelas operadoras.
Art. 27.
O arquivo RPX registra:
I - o resultado do processamento do arquivo de atualização de dados;
II - o detalhamento dos erros encontrados nos procedimentos de atualização rejeitados; e
III - a relação dos Códigos de Controle Operacional – CCOs atribuídos aos procedimentos de inclusão de
beneficiários processados com sucesso.
Parágrafo único. A rejeição de um procedimento implica a não atualização da informação desse procedi-
mento no SIB/ANS.
Art. 28.
O arquivo RPX será gerado pela ANS em formato XML identificado por 24 (vinte e quatro) ca-
racteres no formato XXXXXXAAAAMMDDHHmmSS.RPX, onde XXXXXX corresponderá ao núme-
ro de registro da operadora na ANS, AAAA ao ano, MM ao mês, DD ao dia, HH à hora, mm aos minutos
e SS aos segundos relativos à data/horário da geração do arquivo e a extensão “.RPX”.
Art. 29.
O arquivo RPX é composto por quatro partes, a seguir descritas:
I - a primeira parte, que representa o Protocolo de Atualização Cadastral - PTC, contém o cabeçalho do
arquivo e o número identificador do processamento do arquivo de atualização de dados;
II - a segunda parte contém os procedimentos de atualização que apresentam incorreções e suas respec-
tivas mensagens de erro;
III - a terceira parte contém os procedimentos de inclusão que foram processados com sucesso, acrescidos
dos respectivos Códigos de Controle Operacional - CCOs atribuídos pelo SIB/ANS para cada registro de
vínculo de beneficiário; e
IV - a quarta parte contém o consolidado dos procedimentos de atualização enviados, processados e rejei-
tados, agrupados por procedimento de atualização.
§1º O download do arquivo RPX será realizado pela operadora por meio do aplicativo Protocolo de Trans-
missão de Arquivos (PTA) em até 5 (cinco) dias após a recepção do arquivo de atualização de dados pela
ANS, nos termos do art. 10 da Resolução Normativa nº 187, de 2009, com suas alterações posteriores.
§2º Caso o arquivo de atualização de dados não obedeça à formatação definida no schema XSD, o arquivo
será rejeitado e será gerado o arquivo RPX correspondente, informando a não conformidade.
§3º Os erros identificados no processamento dos arquivos de atualização e registrados nos arquivos RPX
correspondentes devem ser corrigidos e enviados pelo SIB/ANS, até a competência subsequente.
Art. 30.
A operadora solicitará, pelo sítio da ANS na Internet www.ans.gov.br, no perfil destinado às ope-
radoras, o Arquivo de Conferência - CNX que indicará a situação atualizada de todos os dados cadastrais
de beneficiários da operadora, ativos e inativos, processados com sucesso pela ANS.
§1º A geração do arquivo CNX, nos termos do caput, ocorrerá em até 20 (vinte) dias a partir da solicitação
da operadora, limitando-se a uma solicitação de Arquivo de Conferência por competência mensal.
§2º O arquivo CNX será gerado com tamanho máximo de 500.000 (quinhentos mil) registros de vínculos
de beneficiários.
§3º O arquivo CNX será identificado por 27 caracteres no formato ArqConfXXXXXXMMAAAAYYZZ.
CNX, onde XXXXXX corresponderá ao número de registro da operadora na ANS, MM ao mês e AAAA
ao ano relativos à geração do arquivo, YY à quantidade total de arquivos gerados e ZZ ao número sequen-
cial do arquivo e a extensão “.CNX”.
§4º O download do arquivo CNX será realizado pela operadora, por meio do aplicativo PTA, após finali-
zada a geração do arquivo de conferência pelo SIB/ANS.
Art. 31.
As operadoras identificarão no arquivo CNX os campos de dados que necessitam ser preenchi-
dos, corrigidos ou complementados para se adequarem a esta norma.
Seção VI
Do Código de Controle Operacional - CCO
Art. 32.
O Código de Controle Operacional - CCO identifica univocamente cada registro de vínculo de
beneficiário no SIB/ANS.