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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
Art. 33.
O Código de Controle Operacional - CCO é atribuído pelo SIB/ANS a todos os registros de
vínculos de beneficiários incluídos no Cadastro de Beneficiários do SIB/ANS.
§1º O CCO será disponibilizado para as operadoras por meio do arquivo RPX.
§2º Nos procedimentos de retificação, mudança contratual, cancelamento ou reativação, a operadora de-
verá informar o CCO do registro de vínculo de beneficiário.
§3º O arquivo de conferência também contém a informação do CCO de cada registro de vínculo de
beneficiário.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34.
A ANS realizará a migração do cadastro de beneficiários da operadora junto ao SIB/ANS para
adequá-los ao disposto nesta IN.
§1º Após a migração dos dados de que trata o caput, será disponibilizado um arquivo de conferência
especial com o resultado da migração.
§2º A partir da identificação das informações incompletas, inconsistentes ou incoerentes no arquivo de
conferência de migração a operadora deve atualizar o seu cadastro de beneficiários no SIB/ANS, sob pena
de incorrer nas sanções administrativas cabíveis.
Art. 35.
O histórico de versões do SIB/ANS é o instrumento utilizado para registrar, orientar e comunicar
as mudanças relacionadas ao aplicativo do SIB.
Art. 36.
Até o dia 5 de junho de 2011, para efeito de testes e adequações às novas regras e procedimentos,
as operadoras devem enviar arquivos de atualização de dados no formato XML, conforme definido nesta
IN.
§1º Os arquivos de atualização de dados enviados no formato XML para efeito de testes e adequações,
serão recepcionados, processados e terão seus respectivos arquivos RPX gerados e disponibilizados, sem,
entretanto, alterar o cadastro de beneficiários da operadora no SIB/ANS.
§2º Continuam sendo obrigatórias a geração e a transmissão dos arquivos do SIB/ANS em formato TXT,
na versão 3.0.4 do SIB até o dia 5 de junho de 2011.
Art. 37.
A partir do dia 6 de junho de 2011, as operadoras devem enviar os arquivos de atualização cadas-
tral somente no padrão XML, nos termos desta IN.
Art. 38.
Revogam-se as Instruções Normativas nº 35, de 3 de abril de 2009, e nº 39, de 26 de novembro
de 2009, ambas da DIDES.
Art. 39.
Os Anexos I e II desta Instrução Normativa estarão disponíveis para consulta e cópia na página
da internet www.ans.gov.br.
Art. 40.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO REIS TAVARES
Interino