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Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES
IN/DIDES
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 47, DE 5 DE MAIO DE 2011
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Dispõe sobre o procedimento de ressarcimento ao SUS, previsto no artigo 32 da Lei nº 9.656, de 3 de
junho de 1998, e na Resolução Normativa nº 253, de 5 de maio de 2011.
O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suple-
mentar - DIDES/ANS, em vista do que dispõem a Resolução Normativa nº 253, de 5 de maio de 2011,
e os artigos 23, inciso I, e 76, inciso I, alínea “a”, ambos da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de
julho de 2009, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa, que regulamenta a Resolução Normativa
nº 253, de 5 de maio de 2011, aos processos de ressarcimento ao Sistema Único de saúde - SUS, previsto
no artigo 32 da lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com exceção da utilização do meio eletrônico e da
transmissão eletrônica, regulamentado por normas específicas.
CAPÍTULO II
DA FORMA DOS ATOS
Art. 2º
A DIDES notificará as operadoras de plano privado de assistência à saúde - OPS do Aviso de
Beneficiário Identificado - ABI.
Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deste artigo conterá as seguintes informações:
I - número do processo de ressarcimento ao SUS;
II - razão social e CNPJ da OPS;
III - identificação, natureza e endereço de cada unidade prestadora de serviço;
IV - número e mês de competência lançados no documento do SUS de autorização ou registro de aten-
dimento;
V - código de identificação e data de nascimento, tal como cadastrados pela OPS, de cada beneficiário
atendido pelo SUS;
VI - data, mês ou período de cada atendimento;
VII - caráter de cada atendimento, conforme classificação do SUS, caso aplicável;
VIII - código, descrição, quantidade e valor de cada procedimento;
IX - discriminação do valor total a ser ressarcido;
X - prazo de impugnação e de pagamento dos valores a serem ressarcidos; e
XI - indicação de estar a dívida sujeita a juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou ato
normativo.
Art. 3º
As impugnações, os recursos e as petições dos processos de ressarcimento ao SUS deverão ser
encaminhados à ANS em papel pelas OPS, devidamente instruídos com os motivos da impugnação ou
do recurso, conforme classificação da tabela de motivos e pelos documentos comprobatórios constantes
no Anexo I.
§1º As impugnações, os recursos e as petições deverão fazer referência ao número do Atendimento Iden-
tificado, à sua competência, ao período de internação e ao número do processo.
§2º Os documentos exigidos para impugnações e recursos estão definidos noAnexo I desta Instrução Nor-
mativa, sem prejuízo da solicitação pela ANS, de quaisquer outras informações e documentos adicionais
eventualmente necessários à análise e decisão.
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§3º As impugnações e os recursos dos referidos processos deverão ser encaminhados à Diretoria de De-
senvolvimento Setorial - DIDES:
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Publicada no DOU em 06/05/2011, seção 1, págs. 48 e 49.
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O §2º do art. 3º está retificado, conforme publicação no DOU de 13/05/2010, seção 1, pág. 129.