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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
RESOLUÇÃO - RE Nº 3, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001
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ADiretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições
legais e da competência definida nos artigos 24, III; 39, V e 51, II, alínea “a”, todos da RESOLUÇÃO -
RDC nº 30, de 19 de Julho de 2.000, publicada no DOU de 20 de julho de 2000, resolve:
Art. 1º
Fica alterado o modelo de AUTO DE INFRAÇÃO instituído pela RESOLUÇÃO - RE nº 2, Ane-
xo I, de 29 de novembro de 2000, para o modelo constante no Anexo I desta resolução, que deverá ser
utilizado no exercício legal da atividade fiscalizadora, conforme previsto no Art. 1º, §1º da Lei nº 9.656,
de 03 de junho de 1998, quando esta resultar em constatação de violação à lei ou regulamento por parte
das operadoras de planos privados de assistência à saúde, em conformidade com o disposto no Art. 29
da citada Lei.
Art. 2º
O AUTO DE INFRAÇÃO deverá ser lavrado por agente de fiscalização, em duas vias, sendo que
a primeira será destinada à instrução do processo administrativo e a segunda será entregue ao autuado, na
forma prevista no Art. 8º da Resolução CONSU nº 18, de 23 de março de 1999.
Art. 3º
Os AUTOS DE INFRAÇÃO impressos conforme Resolução CONSU 18, de 23 de março de
1999, permanecem em uso até que sejam confeccionados os AUTOS DE INFRAÇÃO conforme modelo
ora instituído.
§1º Os anexos desta resolução estarão à disposição para consulta e cópia na página da internet, http://
www.ans.gov.br/resol_re.htm.
Art. 4º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em con-
trário.
MARIA STELLA GREGORI
Diretora
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Republicada em 10/01/2002 com aprimoramentos. Publicada anteriormente no DOU de 20/12/2001, seção 1.