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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 1, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006
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Dispõe sobre as atribuições dos NURAF’s relacionadas à instrução dos processos administrativos san-
cionadores.
O Diretor responsável pela Diretoria de Fiscalização - DIFIS, da Agência Nacional de Saúde Suplementar
- ANS, tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e no uso das atribuições
previstas nos artigos 33, inciso II, 52, inciso IV, e 65, inciso I, letra a, doAnexo I, da Resolução Normativa
- RN nº 81, de 3 de setembro de 2004, resolve:
Art. 1º
Os Núcleos Regionais de Atendimento e Fiscalização - NURAF’s - desempenharão, a partir do
mês de dezembro do corrente ano, todos os atos necessários à completa instrução dos processos adminis-
trativos sancionadores, observando o disposto nos artigos 2º a 7º e 9º a 21 da Resolução Normativa - RN
nº 48, de 19 de setembro de 2003.
§1º Para os fins do previsto no caput deste artigo a completa instrução processual ocorre com a elaboração
de parecer e de minuta de decisão para fundamentar o julgamento do processo pelo Diretor de Fiscali-
zação, tendo havido o transcurso do prazo para apresentação da defesa e a realização das diligências
pertinentes.
§2º Ficam ressalvados do disposto no caput deste artigo apenas os processos eventualmente em trâmite
ou enviados aos NURAF’s para diligências ou obtenção de informações, inclusive aqueles enviados para
anulação e lavratura de novo Auto de Infração, em virtude de parecer da Assessoria de Instrução e Análise
da Gerência - Geral de Fiscalização Descentralizada - ASSIA/GGFID; sendo que, uma vez instruídos,
deverão ser devolvidos a esta Assessoria para providenciar julgamento pelo Diretor de Fiscalização.
§3º AASSIA/GGFID permanece com a atribuição de elaborar parecer e minuta de decisão para os proces-
sos enviados pelos NURAF’s e que constarem em sua carga até final do corrente mês.
Art. 2º
Cabe ao chefe do NURAF receber as demandas, distribuir os expedientes e designar o fiscal
responsável.
Art. 3º
Cabe ao fiscal responsável realizar diligências para apuração dos fatos, em especial, requisitar
informação da operadora e encaminhar solicitação de informações às Unidades da ANS, ao beneficiário
interessado, ou a prestador de serviço.
Art. 4º
Restando caracterizada, após a apuração dos fatos, a inexistência da infração, a reparação imedia-
ta e espontânea dos prejuízos ou danos eventualmente causados, a impossibilidade de comprovação de
conduta infrativa à Lei nº 9.656/98 e sua regulamentação, ou a natureza coletiva do fato objeto de outro
processo em trâmite ou transitado em julgado, o fiscal elaborará relatório sugerindo o arquivamento e
encaminhará para análise do chefe do NURAF, que poderá determinar o arquivamento ou devolver o
expediente para nova apuração, indicando as diligências necessárias.
§1º Fica facultada ao chefe do NURAF a indicação de servidor com vistas à análise preliminar dos pro-
cessos com proposição de arquivamento.
§2º Ao decidir pelo arquivamento, o chefe do NURAF providenciará a efetivação do respectivo ato e
determinará ao fiscal responsável a sua comunicação aos interessados.
Art. 5º
Restando caracterizada, após a apuração dos fatos, a existência de indícios ou provas suficientes
da prática da infração, o fiscal elaborará relatório de autuação, lavrará o auto de infração e intimará a
operadora para apresentar defesa.
Art. 6º
Após o transcurso do prazo para defesa, recebida esta ou não, o fiscal elaborará relatório conclu-
sivo - o qual deverá conter informação sobre a regularidade do processo, a tempestividade da defesa, os
fatos novos eventualmente apresentados na defesa, bem como outros elementos que julgar necessários - e
encaminhará de imediato o processo ao chefe do NURAF.
§1º Uma vez recebida a defesa e havendo necessidade de nova diligência, se aos autos forem juntados no-
vos documentos sem a ciência prévia da operadora, aplicar-se-á o disposto no artigo 21, parágrafo único,
da Resolução Normativa - RN nº 48, de 2003.
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Publicada no DOU em 29/11/2006 , seção 1, págs. 66 e 67.