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Diretoria de fiscalização - DIFIS
IN/DIFIS
§2º Na hipótese prevista no §1º deste artigo, havendo ou não manifestação da operadora, e após o trans-
curso do respectivo prazo, o fiscal da autuação encaminhará o processo ao chefe do NURAF para nova
análise, podendo, inclusive, sugerir a anulação do auto de infração.
Art. 7º
O chefe do NURAF, ou outro servidor por ele indicado e diverso do fiscal da autuação, analisará o proces-
so, encaminhando para a realização de novas diligências ou adotando as providências previstas no artigo 8º.
Parágrafo Único. O servidor indicado para o fim do caput deste artigo, ao sugerir novas diligências ou outras
providências enviará o expediente ao chefe do NURAF para o devido encaminhamento.
Art. 8º
Cabe ao Chefe do NURAF proceder à anulação de Auto de Infração ou à correção de meras irregulari-
dades ou de erros materiais no processo.
§1º Na hipótese de anulação, prevista no caput deste artigo, o chefe do NURAF determinará a lavratura de novo
auto de infração ao fiscal responsável, ou outro a ser indicado, que intimará a operadora para apresentar nova
defesa e realizará todos os atos necessários à devida instrução processual, observando o disposto no artigo 6º.
§2º Uma vez detectadas meras irregularidades ou erros materiais no processo, o chefe do NURAF determinará
ou efetuará as medidas saneadoras pertinentes.
Art. 9º
Estando o processo devidamente saneado, o Chefe do NURAF ou servidor por ele indicado e diverso do
fiscal da autuação, elaborará parecer e minuta de decisão para subsidiar o julgamento do Diretor de Fiscalização,
ou da autoridade administrativa que recebeu a delegação prevista no art. 41, V, do Anexo I, da Resolução Nor-
mativa - RN nº 81, de 2 de setembro de 2004.
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§1º O processo, com o parecer e a minuta referida no caput deste artigo, deve ser encaminhado pelo chefe do
NURAF ao Diretor Adjunto.
§2º O Diretor Adjunto, com o auxílio da Assessoria Técnica - ASTEC, analisará o processo e o enviará para
julgamento, ou devolverá ao Chefe do NURAF para as providências de correção ou de complementação de
instrução que se mostrarem necessárias.(NR)
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Art. 9º-A
Na hipótese do julgamento ser proferida com base na delegação prevista no art. 41, V, do Anexo I, da
RN nº 81 de 2004, deverá ser observado o procedimento disposto nos parágrafos deste artigo.
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§1º O Chefe do NURAF encaminhará à Diretoria Adjunta o extrato da decisão para ser publicado no Diário
Oficial.
§2º Após a publicação no Diário Oficial, o Chefe do NURAF providenciará a intimação da operadora, conforme
artigo 25 da Resolução Normativa - RN nº 48, de 2003.
§3º Transcorrido o prazo de 10 dias, contado da intimação da decisão, conforme previsto no artigo 25, da RN nº
48 de 2003, o Chefe do NURAF ou servidor por ele indicado certificará nos autos o trânsito em julgado.
§4º Na hipótese do parágrafo anterior, quando não houver multa a ser cobrada, o Chefe do NURAF determinará
o arquivamento do processo, ressalvados os casos em que sejam necessárias providências posteriores para a
execução da sanção.
§5º Diante da manifestação da operadora para o pagamento da multa, com o desconto previsto no artigo 25-A da
RN nº 48, de 2003, o Chefe do NURAF ou servidor por ele indicado certificará nos autos, e encaminhará os au-
tos à Gerência de Finanças, da Presidência, para emissão de Guia de Recolhimento da União, se a manifestação
ocorrer dentro do prazo recursal, ou, caso contrário, dará prosseguimento ao feito.
§6º Transcorrido o prazo de 30 dias, contado da intimação da decisão, conforme previsto no artigo 25, da RN nº
48, de 2003, sem o recolhimento do valor integral da multa ou requerimento de seu parcelamento, o Chefe do
NURAF ou servidor por ele indicado certificará nos autos o transcurso desse prazo, e encaminhará o processo à
Gerência de Finanças, da Presidência, para prosseguimento do feito. §7º Caso a operadora apresente recurso, o
Chefe do NURAF o encaminhará à Gerência-Geral de Ajuste e Recurso, para prosseguimento do feito.
Art. 10.
Os NURAF’s passam a estar vinculados diretamente à Diretoria Adjunta e receberão desta, através da
sua Assessoria Técnica e com a colaboração da Gerência de Operações Descentralizadas (GEDES/GGFID), o
apoio técnico e administrativo para os fins do disposto nesta Instrução.
Art. 10-A
. As atribuições a cargo da ASSIA/GGFID previstas nessa Instrução Normativa serão exercidas pela
Gerência-Geral de Ajuste e Recurso, a partir da edição da Resolução Normativa - RN nº 158, de 29 de junho
de 2007.
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Art. 11.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
EDUARDO MARCELO DE LIMA SALES
Diretor de Fiscalização
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O caput e o §2º do art. 9º estão alterados conforme art 1º da IN/DIFIS nº 04/2007.
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O art. 9º passa a vigorar acrescido do art. 9º-A e o art. 10 passa a vigorar acrescido do art 10-A conforme art 2º da IN/DIFIS nº 04/2007.