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Diretoria de fiscalização - DIFIS
IN/DIFIS
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 3, DE 16 DE MAIO DE 2007
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Dispõe sobre o processamento de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta e a organização da
Diretoria Adjunta.
O Diretor responsável pela Diretoria de Fiscalização - DIFIS, da Agência Nacional de Saúde Suplementar
- ANS, tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e nos artigos 3º e 4º,
inciso XXIII, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e no uso das atribuições previstas nos artigos 33,
incisos II e III, 52, incisos I, II, IV, e VII, e 65, inciso I, letra a, do Anexo I, da Resolução Normativa - RN
nº 81, de 3 de setembro de 2004, resolve:
Art. 1º
Os expedientes relativos ao exame de conveniência e oportunidade da negociação e celebração de
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta - TCAC, na forma prevista no artigo 29, §§1º a 9º, da Lei
nº 9.656, de 1998, deverão ser conduzidos no âmbito da Gerência-Geral de Fiscalização Descentralizada
- GGFID, que se encarregará da instrução e solução dos mesmos.
Parágrafo único. Cabe à Gerência-Geral de Fiscalização Planejada - GGFIP a tarefa de acompanhar e
fiscalizar o cumprimento do TCAC, encarregando-se de todas as providências pertinentes até a extinção
e arquivamento do respectivo processo administrativo sancionador e, havendo descumprimento, de en-
caminhar para a revogação da suspensão e retomada do curso processual originário e, no que couber, de
realizar o processamento da aplicação da multa correspondente.
Art. 2º
A chefia dos Núcleos Regionais de Atendimento e Fiscalização - NURAF’s poderá fazer o juízo
da pertinência para celebração de TCAC, quando houver solicitação formal nos autos de processo admi-
nistrativo sancionador.
§1º Sendo negativo o juízo de que trata o caput deste artigo deverá a correspondente motivação integrar o
parecer para fundamentar decisão do Diretor, observado o disposto na Instrução Normativa/DIFIS/ANS
nº 1, de 28 de novembro de 2006.
§2º No caso de juízo positivo da pertinência para a celebração de TCAC deverá a motivação ser formali-
zada por meio de despacho dirigido à GGFID, que fará o devido encaminhamento.
Art. 3º
A Diretoria Adjunta compõe o gabinete da Diretoria de Fiscalização e é integrada pela Assessoria
Especial, Assessoria Técnica, Assessoria de Gestão e Planejamento, Assessoria de Sistema e Informações
e pela Coordenação de Infra-estrutura Administrativa e Logística.
Art. 4º
Cabe ao Diretor Adjunto, com o auxílio da coordenação da Assessoria Técnica da Diretoria Ad-
junta, o controle e supervisão direta da atividade-fim dos NURAF’s, em especial promovendo as medidas
necessárias para o pleno cumprimento do disposto na IN/DIFIS/ANS nº 1, de 2006, e de outros atos
emanados pela Diretoria de Fiscalização.
Parágrafo único. A coordenação a que se refere o caput deste artigo deve ser exercida por especialista em
regulação de saúde suplementar.
Art. 5º
A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO MARCELO DE LIMA SALES
Diretor de Fiscalização
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Publicada no DOU em 21/05/2007, seção 1, pág. 32.