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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 5, DE 9 DE JULHO DE 2007
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Institui enunciados para o Repertório de Enunciados da Diretoria de Fiscalização.
O Diretor responsável pela Diretoria de Fiscalização - DIFIS, da Agência Nacional de Saúde Suplementar
- ANS, tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 4º, inciso XXIII, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de
2000, e no uso das atribuições previstas nos artigos 33, inciso IV, 52, incisos I, II, IV, e VII, e 65, inciso
I, letra a, do Anexo I, da Resolução Normativa - RN nº 81, de 3 de setembro de 2004, combinado com a
Instrução Normativa/DIFIS/ANS nº 2, de 11 de abril de 2007, resolve:
Art. 1º
Ficam instituídos os enunciados de nº 1, 2 e 3, do Repertório de Enunciados da Diretoria de Fis-
calização, na forma do Anexo da presente Instrução.
Art. 2º
A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO MARCELO DE LIMA SALES
Diretor de Fiscalização
ANEXO
REPERTÓRIO DE ENUNCIADOS DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Enunciado nº 1:
“A operadora que não disponibilizar o termo aditivo para proceder à adaptação solicitada pelo consumi-
dor, conforme artigo 35 da Lei nº 9.656/98, sob alegação de não mais comercializar ou de não possuir
produto registrado na ANS na respectiva modalidade estará sujeita à penalidade prevista no artigo 67 da
Resolução Normativa nº 124/2006.”
Enunciado nº 2:
“A operadora pode celebrar com seus consumidores aditivos contratuais ainda que não importem adapta-
ção, desde que as modificações não sejam de tal espécie que desnaturem o contrato original e desde que
busquem a aproximação com o sistema instituído pela Lei nº 9.656/98. Esse contrato, objeto do aditivo,
continuará sendo considerado como contrato antigo, para todos os efeitos da regulamentação da saúde
suplementar.”
Enunciado nº 3:
“Infração com efeitos de natureza coletiva é aquela em que a operadora, por meio de uma única condu-
ta infrativa, cause risco de lesão a direito ou a interesse comum de seus consumidores potencialmente
atingidos por tal conduta, sendo este conjunto de beneficiários a ser considerado para os fins do disposto
no artigo 9º da Resolução Normativa - RN nº 124, de 2006, e no artigo 15-A da Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 24, de 2000.”
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Publicada no DOU em 10/07/2007, seção 1, pág. 22.