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Diretoria de fiscalização - DIFIS
IN/DIFIS
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 6, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007
1
Dispõe sobre as circunscrições territoriais dos Núcleos Regionais de Atendimento e Fiscalização -
NURAF’s.
O Diretor responsável pela Diretoria de Fiscalização - DIFIS, da Agência Nacional de Saúde Suplementar
- ANS, no uso das atribuições previstas nos artigos 33, inciso IV, 41, §2º, 52, inciso IV, e 65, inciso I, letra
a, do Anexo I, da Resolução Normativa - RN nº 81, de 3 de setembro de 2004, resolve:
Art. 1º
Os NURAF’s têm as seguintes circunscrições territoriais:
I) NURAF Bahia: Estados da Bahia e Sergipe;
II) NURAF Ceará: Estados do Ceará, Maranhão, Piauí e Rio Grande do Norte;
III) NURAF Distrito Federal: Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins;
IV) NURAF Mato Grosso: Estados do Acre, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rondônia;
V) NURAF Minas Gerais: Estado do Espírito Santo e Estado de Minas Gerais, com exceção das Me-
sorregiões pertencentes à circunscrição do NURAF Ribeirão Preto/SP e seus respectivos Municípios,
segundo classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e conforme Anexo desta
Instrução.
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VI) NURAF Pará: Estados do Amapá, Amazônia, Pará e Roraima;
VII) NURAF Paraná: Estados do Paraná e Santa Catarina;
VIII) NURAF Pernambuco: Estados de Alagoas, Paraíba e Pernambuco;
IX) NURAF Ribeirão Preto/SP: Mesorregiões e respectivos Municípios, segundo classificação do IBGE,
e conforme Anexo desta Instrução.
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X) NURAF Rio de Janeiro: Estado do Rio de Janeiro;
XI) NURAF Rio Grande do Sul: Estado do Rio Grande do Sul; e
XII) NURAF São Paulo: Estado de São Paulo, com exceção das Mesorregiões pertencentes à circuns-
crição do NURAF Ribeirão Preto/SP e seus respectivos municípios, segundo classificação do IBGE, e
conforme Anexo desta Instrução.
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Art. 2º
Os Municípios integrantes dos Estados de São Paulo e de Minas Gerais não abrangidos pela clas-
sificação constante do Anexo desta Instrução, pertencem às circunscrições, respectivamente, do NURAF/
SP e NURAF/MG.
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Art. 2º-A
Por ato do Diretor de Fiscalização poderá ser autorizado auxílio entre diferentes NURAFs, per-
mitindo que determinado NURAF promova todos os atos de processos originados de possíveis infrações
praticadas na circunscrição territorial de outro NURAF.
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Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
EDUARDO MARCELO DE LIMA SALES
Diretor de Fiscalização
1
Publicada no DOU em 22/11/2007, seção 1 págs. 83 e 84.
2
O inciso V do art. 1º foi alterado conforme art. 1º da IN/DIFIS nº 07/2008. O Anexo da presente normativa deve ser consultado no site da
ANS por intermédio do Anexo da IN/DIFIS nº 07/2008.
3
O inciso IX do art. 1º foi alterado conforme art. 1º da IN/DIFIS nº 07/2008. O Anexo da presente normativa deve ser consultado no site
da ANS por intermédio do Anexo da IN/DIFIS nº 07/2008.
4
O inciso XII do art. 1º foi alterado conforme art. 1º da IN/DIFIS nº 07/2008. O Anexo da presente normativa deve ser consultado no site
da ANS por intermédio do Anexo da IN/DIFIS nº 07/2008.
5
De acordo com o art. 2º da IN/DIFIS nº 07/2008, o Anexo da presente normativa passa a vigorar conforme o Anexo da IN/DIFIS nº
07/2008.
6
O art. 2º-A foi incluído, conforme art. 1º da IN/DIFIS nº 09/2009.