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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 10, DE 10 DE AGOSTO DE 2010
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Dispõe sobre o processamento da negociação do Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta das ope-
radoras de planos privados de assistência à saúde no âmbito da Diretoria de Fiscalização, previsto no
artigo 29, §§1º a 9º, da Lei nº 9.656, de 1998 e na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 57, de
19 de fevereiro de 2001.
O Diretor responsável pela Diretoria de Fiscalização – DIFIS, da Agência Nacional de Saúde Suplemen-
tar – ANS, tendo em vista o disposto no art. 3º e 4º, inciso XXIII, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de
2000, e no uso das atribuições previstas nos artigos 49, inciso VI; 76, inciso I, alínea “a”, e o 85, inciso I,
alínea “a”, da Resolução Normativa RN nº 197, de 16 de julho de 2009, resolve:
Art. 1º
Esta Instrução Normativa versa sobre os expedientes relativos ao exame de conveniência e opor-
tunidade da negociação e celebração de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta – TCAC no âmbito
da Diretoria de Fiscalização, na forma prevista no artigo 29, §§1º a 9º, da Lei nº 9.656, de 1998, e na
Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 57, de 2001.
§1º Os expedientes relativos ao exame de conveniência e oportunidade da negociação e celebração de
TCAC serão conduzidos no âmbito da Gerência-Geral de Ajuste e Recurso – GGARE, da Diretoria de
Fiscalização, que se encarregará da instrução e solução dos mesmos.
§2º Caberá à Gerência-Geral de Fiscalização Regulatória –GGFIR a tarefa de acompanhar e fiscalizar
o cumprimento do TCAC, encarregando-se de todas as providências pertinentes até a extinção e arqui-
vamento do respectivo processo administrativo sancionador, de encaminhar à deliberação da Diretoria
Colegiada sobre o cumprimento do TCAC e, na hipótese de inadimplemento do compromisso, de propor
a revogação da suspensão e retomada do curso processual originário e, no que couber, de realizar o pro-
cessamento da aplicação da multa correspondente.
Art. 2º
Quando houver solicitação formal de TCAC nos autos do processo administrativo sancionador,
a GGFIR e os Núcleos da ANS deverão proceder ao juízo preliminar para a celebração do compromisso,
considerando dentre outros elementos:
I – a gravidade da infração praticada;
II – o descumprimento de outros TCAC’s pela operadora solicitante;
III – a decretação de regime especial, liquidação extrajudicial ou determinação de transferência compul-
sória da carteira da operadora solicitante; ou
IV – a existência de outros TCAC’s já celebrados em circunstâncias análogas às apuradas no processo
administrativo sancionador.
§1º No caso de juízo positivo da pertinência para a celebração de TCAC deverá a motivação ser formali-
zada por meio de despacho dirigido à GGARE, que fará o devido encaminhamento.
§2º Sendo negativo o juízo de que trata o caput deste artigo deverá a correspondente motivação integrar
o parecer para fundamentar decisão em primeira instância.
Art. 3º
O procedimento de negociação de ajuste de conduta no âmbito da GGARE compõe-se das se-
guintes etapas:
I – realização de reunião inaugural de negociação de TCAC em data, local e hora indicados pela ANS,
com a presença do representante legal da operadora ou de procurador devidamente constituído;
II – entrega da minuta de TCAC à operadora pela ANS, na ocasião da reunião inaugural ou mediante
correio eletrônico oficial;
III – manifestação da operadora quanto à concordância ou não com a assinatura do TCAC, por escrito, no
prazo de até 15(quinze) dias do recebimento da minuta de TCAC mencionada no inciso II;
IV – deliberação da Diretoria Colegiada sobre o TCAC a ser assinado com a operadora;
V – reunião de assinatura do TCAC em data, local e hora indicados pela ANS, com a presença do re-
presentante da operadora ou do seu procurador devidamente constituído, conforme ato constitutivo da
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Publicada no DOU em 11/08/2010, seção 1, pág. 87.