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Diretoria de fiscalização - DIFIS
IN/DIFIS
operadora; e
VI – publicação do TCAC no Diário Oficial da União, na forma de extrato, e divulgação do seu inteiro
teor na página da ANS, no endereço eletrônico http://www.ans.gov.br.
§1º A reunião inaugural a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser dispensada pela ANS, especial-
mente quando ausente a complexidade que motive a sua realização, situação em que a minuta de TCAC
será encaminhada mediante ofício ou correio eletrônico oficial, com prazo até 15 (quinze) dias, para
manifestação da operadora quanto à concordância ou não com a assinatura do TCAC.
§2º Na impossibilidade de a operadora comparecer, justificadamente, à reunião de assinatura do TCAC a
que se refere o inciso V do presente artigo ou havendo caso fortuito ou força maior que impeça a assinatu-
ra do TCAC na data, local e hora indicados pela ANS, o TCAC poderá ser encaminhado, mediante ofício
ou correio eletrônico oficial, em 02 (duas) vias rubricadas pelo Gerente-Geral de Ajuste e Recurso.
§3º Recebida a correspondência a que se refere o parágrafo anterior, a operadora deverá, no prazo de até
15 (quinze) dias do recebimento (confirmação de leitura ou Aviso de Recebimento – AR), na pessoa do(s)
representante(s) legitimado(s) pelo seu ato constitutivo para a assunção de obrigações, assinar a última
folha do TCAC, rubricar as demais e anexar os documentos pertinentes, devolvendo as 02 (duas) vias à
ANS, mediante correspondência encaminhada à GGARE/DIFIS/ANS.
§4º Em seguida, as 02 (duas) vias serão assinadas pelo Diretor de Fiscalização da ANS, das quais 01
(uma) via do TCAC será devolvida à operadora, por ofício, para mantê-la em sua posse.
Art. 4º
Salvo disposição contrária prevista no instrumento de TCAC, o prazo de vigência do TCAC a que
se refere o art. 5º, inciso IV, da RDC nº 57, de 2001, contar-se-á:
I – na hipótese do inciso V do artigo anterior, a partir da datada assinatura do TCAC;
II – na hipótese do § 4º do artigo anterior, a partir da data constante do Aviso de Recebimento do ofício
que encaminha à Operadora a sua via do TCAC assinada pelo Diretor de Fiscalização.
Art. 5º
O início e a continuidade da negociação do TCAC estarão condicionados à análise, pela GGARE,
dos elementos previstos no art. 2º, bem como do cumprimento das resoluções da ANS, da regularidade do
envio de informações periódicas e da situação econômico-financeira e assistencial da Operadora.
Art. 6º
Após a publicação, sob a forma de extrato, no Diário Oficial da União, do TCAC assinado com
a operadora, o processo administrativo de ajuste de conduta, bem como os processos administrativos
sancionadores incluídos no ajuste, serão encaminhados à Gerência Geral de Fiscalização Regulatória –
GGFIR para acompanhamento e fiscalização do cumprimento do TCAC.
Art. 7º
Havendo pedido justificado de dilação do prazo de cumprimento das obrigações previstas no
TCAC assinado, caberá à GGFIR a análise e o encaminhamento para a tomada de decisão da Diretoria
Colegiada.
Art 8º
Os demais prazos previstos nesta Instrução Normativa, antes da assinatura do TCAC, poderão ser
dilatados de acordo com a complexidade da negociação, a ser avaliada pela GGARE.
Art. 9º
O descumprimento injustificado dos prazos estabelecidos durante o procedimento de negociação
ensejará o arquivamento do processo de ajuste de conduta e o prosseguimento dos processos sanciona-
dores negociados.
Art. 10.
Os casos em que houver omissão ou forem duvidosos serão resolvidos pela GGARE, no que lhe
couber
Art. 11.
Revogam-se os artigos 1º, parágrafo único, e 2º, §§1º e 2º, da Instrução Normativa – IN nº 3, de
16 de maio de 2007.
Art. 12.
A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
LEANDRO REIS TAVARES
Diretor de Fiscalização