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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DAS OPERADORAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 15, DE 11 DE MARÇO DE 2008
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Regulamenta o disposto no art. 32, §1º da RN nº 85, de 2004, alterada pela RN nº 100, de 2005, revoga
a IN nº 7, de 2006 e dá outras providências.
O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE da Agência Na-
cional de Saúde Suplementar – ANS, no uso de suas atribuições legais definidas nos incisos I e VII do art.
26 n/f do art. 65, I, “a”, todos do Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 81, de 2004 e suas alterações
posteriores e, considerando o disposto no art. 32, §1º da RN nº 85, de 2004, alterada pela RN nº 100, de
2005, resolve:
Art. 1º
Esta Instrução Normativa – IN regulamenta o disposto no art. 32, §1º da RN nº 85, de 2004, alte-
rada pela RN nº 100, de 2005, revoga a IN nº 7, de 2006 e dá outras providências.
Art. 2º
O processo de obtenção de autorização de funcionamento das Operadoras que já possuíam Regis-
tro Provisório divide-se nas seguintes e sucessivas etapas:
I – Registro de Operadora;
II – Registro de Produto; e
III – Autorização de Funcionamento.
Parágrafo único. A possibilidade de dispensa de apresentação de algum documento previsto no Anexo
IV, da RN nº 85, de 2004, alterada pela RN nº 100, de 2005, restringe-se, tão somente, à concessão do
Registro de Operadora, após o decurso do prazo final concedido à sua apresentação.
Art. 3º
Constituem etapas preliminares de regularização os seguintes procedimentos:
I – apresentação de “Termo de Assunção de Obrigações da Diretoria de Normas e Habilitação das Opera-
doras” conforme disposto no Anexo I da presente IN, para fins de regularização das pendências documen-
tais no processo de autorização de funcionamento em prazo não superior a 90(noventa) dias;
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e
II – aprovação de Plano de Recuperação, tal como definido pela RDC nº 22, de 2000, para fins de regula-
rização das pendências econômico-financeiras.
Parágrafo único. Consideram-se pendências econômico-financeiras aquelas derivadas do item 1.6, do
Anexo IV, da RN nº 85, de 2004 alterada pela RN nº 100, de 2005 na forma do disposto nas RNs nº 159
e 160, ambas de 2007.
Art. 4º
As Operadoras que possuírem pendências documentais receberão ofício da Gerência de Habili-
tação da Gerência-Geral de Habilitação e Regimes Especiais – GEHAB/GGHRE para apresentação do
Termo de Assunção de Obrigações da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras.
Parágrafo único. Caso a Operadora não apresente o Termo de Assunção de Obrigações da Diretoria de
Normas e Habilitação das Operadoras, ou o mesmo não contemple todas as pendências apontadas pelo
setor competente, será aplicado o disposto no art. 35, da RN nº 85, de 2004, alterada pela RN nº 100, de
2005, e/ou, no que couber, o disposto no art. 24 da Lei nº 9.656 de 1998.
Art. 5º
As Operadoras que possuírem pendências econômico-financeiras receberão ofício da Gerência de
Acompanhamento das Operadoras da Gerência-Geral de Acompanhamento das Operadoras e Mercado –
GEAOP/GGAME para apresentação de Plano de Recuperação, na forma da RDC nº 22, de 2000.
§1º Aprovado o Plano de Recuperação, a GEAOP/GGAME comunicará a GEHAB/GGHRE para prosse-
guimento à outorga do Registro de Operadora.
§2º Caso a Operadora não apresente o Plano de Recuperação, ou o mesmo não seja aprovado, a GEAOP/
GGAME certificará os autos do processo administrativo correspondente e aplicará o disposto no art. 35,
da RN nº 85, de 2004, alterada pela RN nº 100, de 2005, e/ou, no que couber, o disposto no art. 24 da Lei
nº 9.656, de 1998.
§3º AGEAOP/GGAME poderá requisitar o fornecimento de informações adicionais ao Plano de Recupe-
ração sempre que entender necessárias à sua aprovação ou ao seu acompanhamento.
Art. 6º
Verificado o cumprimento das etapas preliminares previstas no art. 3º, será outorgado o Registro
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Publicada no DOU em 12/03/2008, seção 1, pág. 49.
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O inciso I do art. 3º foi alterado, conforme art. 1º da IN-DIOPE nº 44/2010.