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Diretoria de normas e habilitação das Operadoras - DIOPE
IN/DIOPE
de Operadora e comunicado à Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO.
Art. 7º
Caso seja constatado o descumprimento do Plano de Recuperação aprovado e/ou do Termo de
Assunção de Obrigações da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras apresentado, o setor com-
petente da DIOPE certificará nos autos do processo administrativo correspondente e aplicará o disposto
no art. 35, da RN nº 85, de 2004, alterada pela RN nº 100, de 2005, observando, no que couber, o disposto
no art. 24 da Lei nº 9.656 de 1998.
Art. 8º
A DIOPE não concederá Autorização de Funcionamento às Operadoras que tenham se utilizado
dos procedimentos descritos na presente IN enquanto não houver o total cumprimento do Termo de As-
sunção de Obrigações da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras e/ou Plano de Recuperação.
Parágrafo único. Havendo a comprovação da obtenção de Registro de Produto junto à DIPRO, conforme
disposto no inciso II do artigo 31 da RN 100, de 2005, bem como sendo constatado que houve o total cum-
primento do Plano de Recuperação aprovado e/ou o total cumprimento do Termo de Assunção de Obriga-
ções da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras apresentado, a DIOPE concederá Autorização
de Funcionamento às Operadoras descritas no caput do presente artigo, comunicando-as de tal fato.
Art. 9º
Eventuais casos omissos nessa IN deverão ser submetidos à DIOPE, que decidirá acerca dos
procedimentos a serem adotados.
Art. 10.
O Anexo I constitui parte integrante dessa IN.
Art. 11.
Revoga-se a IN nº 7, de 18 de agosto de 2006.
Art. 12.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO LUIZ DE ALMEIDA CARDOSO
Diretor de Normas e Habilitação das Operadoras