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Diretoria de normas e habilitação das Operadoras - DIOPE
IN/DIOPE
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DAS OPERADORAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 20, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008
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Define a forma de as Operadoras de Planos de Saúde contabilizarem as Obrigações Legais como definidas
pela NPC 22 do IBRACON.
O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE da Agência Nacional
de Saúde Suplementar – ANS, no uso de suas atribuições legais definidas no art. 3º da Resolução Normativa
– RN nº 136, de 31 de outubro de 2006, na forma do disposto no art. 65, I, “a”, do Anexo I da RN nº 81, de 2
de setembro de 2004 e alterações posteriores e, considerando a necessidade de regulamentar a forma de con-
tabilização das Obrigações Legais, como definido pela Norma de Procedimento Contábil nº 22, de 25 de abril
de 2005, do Instituto Brasileiro de Contabilidade – NPC 22/IBRACON, bem como a forma de contabilização
de prejuízos apurados em cada exercício social, resolve:
Art. 1º
O montante do prejuízo apurado ao término de cada exercício social deve ser apresentado na conta
Prejuízos/Déficits Acumulados ou Resultado no grupo do Patrimônio Líquido, sendo vedada sua transferência
para o Ativo a qualquer título.
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Art. 2º
O montante do Principal, dos juros e outros encargos, se aplicáveis, das Obrigações Legais a pagar
derivadas de um contrato, de uma Lei ou de outro instrumento fundamentado em Lei, como estabelecidas na
NPC 22/IBRACON devem ser registrados a débito do resultado do exercício social corrente, em relação aos
exercícios de 2008, 2009 e 2010.
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Parágrafo único. A partir do exercício de 2011 será aplicado o Pronunciamento Técnico nº 25, emitido pelo
Comitê de Pronunciamentos Contábeis, aprovado pelo Conselho Federal de Contabilidade - CPC nº 25, ob-
servado, quanto ao exercício específico de 2011, o disposto no art. 4º-B.
Art. 3º
As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde que, na data de publicação desta Instrução Normati-
va, não estiverem contabilizando as Obrigações Legais citadas no artigo anterior poderão, no exercício social
de 2008, contabilizá-las a débito da conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados, exclusivamente para a parcela
correspondente a exercícios anteriores a 2008.
Art. 4º
As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, classificadas nas modalidades Cooperativas Médicas
e Cooperativas Odontológicas, que na Assembléia Geral Ordinária relativa ao exercício social de 2008 deli-
berarem pela transferência para seus cooperados da responsabilidade de pagamento das Obrigações Legais
de que trata esta Instrução Normativa, e contabilizados na forma estabelecida no artigo 3º, classificados no
Passivo Circulante ou no Passivo Exigível a Longo Prazo, poderão, excepcionalmente, transferi-los da conta
de Lucros ou Prejuízos Acumulados para o Ativo Realizável a Longo Prazo.
Parágrafo único. A faculdade de que trata o caput deste artigo somente poderá ser praticada no exercício
social de 2008.
Art. 4º-A
. As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, classificadas nas modalidades Cooperativas
Médicas e Cooperativas Odontológicas, que na Assembléia-Geral Ordinária relativa ao exercício social de
2009 deliberarem pela transferência para seus cooperados da responsabilidade de pagamento das Obrigações
Legais de que trata esta Instrução Normativa, e contabilizados na forma estabelecida no artigo 3º, classifica-
dos no Passivo Circulante ou no Passivo Exigível a Longo Prazo, poderão, excepcionalmente, transferi-los da
conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados para o Ativo Realizável a Longo Prazo.
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Parágrafo único. A faculdade de que trata o caput deste artigo poderá ser praticada no exercício social de
2009.
Art. 4º-B
As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, classificadas nas modalidades Cooperativas Mé-
dicas e Cooperativas Odontológicas, que na Assembléia-Geral Ordinária relativa ao exercício social de 2011
deliberarem pela transferência para seus cooperados da responsabilidade de pagamento das Obrigações Le-
gais de que trata esta Instrução Normativa, e contabilizados na forma estabelecida no artigo 3º, classificados
no Passivo Circulante ou no Passivo Não Circulante, poderão, excepcionalmente, transferi-los da conta de
Prejuízos/Déficits Acumulados ou Resultado para o Ativo Não Circulante.
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1
Publicada no DOU em 28/10/2008, seção 1, pág. 11.
2
Os arts. 1º e 2º passaram a vigorar com nova redação, conforme art. 2º da IN-DIOPE nº 48/2011.
3
O art. 4º-A, bem como seu parágrafo único, foram acrescidos conforme art. 1º da IN-DIOPE nº 39/2010.
4
O art. 4º-B foi acrescido, conforme art. 3º da IN-DIPRO nº 48/2011.