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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
§1º A faculdade de que trata o caput deste artigo só poderá ser exercida no exercício social de 2011.
§2º Somente as Obrigações Legais de natureza tributária, à exceção da Taxa de Saúde Suplementar, pode-
rão ser transferidas da conta de Prejuízos/Déficits Acumulados para o Ativo Não Circulante.
Art. 5º
A partir do exercício social de 2009 as Cooperativas Médicas e Cooperativas Odontológicas que
tiverem se utilizado da exceção prevista no artigo anterior deverão, ao término de cada exercício social,
proceder à avaliação do montante registrado no Passivo Exigível a Longo Prazo, observados os seguintes
critérios:
I – Na hipótese de ocorrer redução, por qualquer motivo, do montante contabilizado no Passivo Circu-
lante ou no Passivo Exigível a Longo Prazo, deverá a Operadora promover idêntica redução no Ativo
Realizável a Longo Prazo anteriormente constituído; ou
II – Na hipótese de ocorrer aumento, por qualquer motivo, do montante contabilizado no Passivo Circu-
lante ou no Passivo Exigível a Longo Prazo, deverá a Operadora contabilizar a correspondente contrapar-
tida a débito do resultado do exercício social em curso.
Art. 6º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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ALFREDO LUIZ DE ALMEIDA CARDOSO
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Retificado conforme publicação no DOU de 29/10/2008, seção 1, pág. 339.