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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
ANS na situação econômica da Operadora; e
2. custos de atendimento as imposições de fornecimento de dados por parte da ANS, bem como custos
relacionados a fiscalizações e prestação de informações econômico-financeiras e de outras naturezas.
c) no tocante aos riscos operacionais, o estudo deverá abranger, no mínimo:
1. risco atuarial;
2. queda nas vendas;
3. insatisfação de clientes;
4. obrigação de prestação de serviços não contratualmente previstos em função de decisão judicial, base-
ado nos fatos ocorridos nos últimos três anos; e
5. necessidade de manutenção de padrões mínimos de provisões técnicas e de correspondentes ativos
garantidores.
III – Estudo econômico, baseado em modelos de métodos quantitativos (e descrição dos métodos utiliza-
dos), que detalhe o impacto esperado nos riscos a que cada Operadora está sujeita decorrente do ingresso
no FGS, e o que é esperado de melhora na situação financeira e econômica da Operadora em decorrência
desse ingresso.
Art. 2º
A Nota Técnica de Risco, como prevista no artigo 1º da presente Instrução Normativa, deverá ser
elaborada e assinada por Economista e por Atuário devidamente habilitados ao exercício profissional, que
atestarão sua independência em relação à Operadora, além de ser assinada e aprovada pelo Representante
Legal da Operadora.
Parágrafo único. Será indeferida de plano a NTR quando verificada, em relação a qualquer das Operado-
ras postulantes:
I – existência de pendências no envio de informações periódicas obrigatórias por força dos normativos
expedidos pela ANS;
II – ausência ou insuficiência de Recursos Próprios Mínimos ou de constituição de Provisões Técnicas
ou excedente de Dependência Operacional, na forma do disposto na Resolução Normativa – RN nº 160,
de 3 de julho de 2007;
III – ausência ou insuficiência de Ativos Garantidores das provisões mencionadas no inciso II acima ou
ao excedente Dependência Operacional, na forma do disposto na Resolução Normativa nº 159, de 3 de
julho de 2007.
Art. 3º
A NTR deverá ser atualizada no mínimo uma vez a cada dezoito meses de sua aprovação.
Art. 4º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO LUIZ DE ALMEIDA CARDOSO