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Diretoria de normas e habilitação das Operadoras - DIOPE
IN/DIOPE
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DAS OPERADORAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 31, DE 8 DE SETEMBRO DE 2009
1
Regulamenta o procedimento de Visita Técnica às Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saú-
de.
O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE da Agência
Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 76, I, “a” e o art.
31, I “d” da Resolução Normativa – RN nº 197, de 16 de julho de 2009 e, baseado no disposto no inciso
VI do art. 34, resolve:
Art. 1º
Define-se como Visita Técnica a ação orientada para promover trabalho em campo, em estabe-
lecimento da operadora, com a finalidade de revisar os processos de controles internos e de governança,
verificar a confiabilidade das informações enviadas periodicamente à ANS por meio do Documento de
Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde – DIOPS, das demonstrações
contábeis ou, ainda, quando identificado qualquer indício de inconsistências econômico-financeira, a cri-
tério do Diretor de Normas e Habilitação das Operadoras.
Art. 2º
AVisita Técnica será precedida de intimação à operadora, formulada mediante ofício.
§1º A intimação deverá conter:
I – identificação da operadora;
II – data, hora e local em que será realizada a Visita Técnica;
III – solicitação da presença do representante legal da operadora ou pessoa por ele designada como res-
ponsável pela apresentação dos documentos e demais informações requisitadas durante a Visita Técnica;
IV – discriminação dos documentos e informações que deverão ser apresentados; e
V – identificação dos servidores públicos que farão a visita técnica.
§2º A intimação mediante ofício pode ser efetuada por via postal com aviso de recebimento, por telegra-
ma, por ciência no processo ou por outro meio que assegure a certeza da ciência da operadora.
§3º Na hipótese de a documentação não ser entregue, no todo ou em parte, no primeiro dia da Visita
Técnica, ou surgindo a necessidade de requisição de novos documentos, será lavrada Instrução de Visita
Técnica – IVT, que deverá ser assinada pela equipe da ANS e pelo representante da operadora.
Art. 3º
Os resultados apurados na Visita Técnica serão registrados em Nota que avaliará a situação econô-
mico-financeira da operadora e o atendimento a dispositivos regulatórios a ela aplicáveis.
§1º A operadora será comunicada das conclusões da Nota indicada no caput por meio de ofício, na forma
do que estabelece o §2º do art. 3º desta IN.
§2º Identificadas inconsistências ou irregularidades nas informações econômico-financeiras, ou o não
atendimento a dispositivos regulatórios, a operadora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a adoção
das medidas saneadoras cabíveis, a contar do recebimento do ofício indicado no §1º deste artigo.
§3º Ao término do prazo previsto no §2º deste artigo, serão analisadas, por meio de Nota, as eventuais
medidas saneadoras levadas a termo pela operadora, cabendo recomendação de uma das seguintes medi-
das administrativas:
I – manutenção da operadora em acompanhamento econômico-financeiro regular;
II – solicitação de Plano de Recuperação à operadora; ou
III – aplicação de medida prevista no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 4º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO LUIZ DE ALMEIDA CARDOSO
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Publicada no DOU em 09/09/2009, seção 1, pág. 30.