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Diretoria de normas e habilitação das Operadoras - DIOPE
IN/DIOPE
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DAS OPERADORAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 33, DE 5 DE OUTUBRO DE 2009
1
Regulamenta o artigo 1º, §2º da Resolução Normativa – RN Nº 203, de 1 de outubro de 2009.
O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE da Agência Na-
cional de Saúde Suplementar – ANS, no uso de suas atribuições legais definidas no inciso II do art. 31 da
Resolução Normativa – RN nº 197, de 17 de julho 2009, resolve:
Art. 1º
A presente Instrução Normativa – IN regulamenta o artigo 1º, §2º da Resolução Normativa – RN
Nº 203, de 1 de outubro de 2009.
Art. 2º
As Administradoras de Benefícios deverão vincular ativos garantidores à ANS no montante de
33% (trinta e três por cento) da receita trimestral dos contratos coletivos estipulados.
Parágrafo único. O montante de ativos garantidores a ser vinculado à ANS deverá ser apurado mensal-
mente e considerar as receitas independente de seu efetivo recebimento por parte das operadoras, em
obediência ao Princípio Contábil da Competência.
Art. 3º
As Administradoras de Benefícios deverão enviar à ANS trimestralmente relatório contendo a
memória do cálculo de que trata o artigo anterior, com os seguintes elementos mínimos:
a) faturamento mensal dos contratos estipulados contendo o valor total, subtotais por operadora e por tipo
de contrato, nessa estrutura hierárquica;
b) montante mensal de inadimplência total e por operadora;
c) manifestação formal de auditoria independente acerca da fidedignidade das informações apuradas; e
d) manifestação individualizada de cada operadora acerca da fidedignidade das informações referentes às
receitas dos seus contratos.
Parágrafo único. O prazo para envio do relatório de que trata o caput é o mesmo estabelecido pela regu-
lamentação em vigor para as informações contábeis do Documento de Informações Periódicas – DIOPS.
Art. 4º
Em substituição ao percentual definido no artigo 2º, as Administradoras de Benefícios poderão
utilizar percentual obtido através de metodologia própria, desde que esta seja previamente aprovada pela
Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE.
Parágrafo único. A Nota Técnica contendo a metodologia de que trata o caput deverá possuir as infor-
mações constantes das alíneas “a” a “c” do artigo 3º, independente de outras informações que a DIOPE
entenda necessárias.
Art. 5º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO LUIZ DE ALMEIDA CARDOSO
1
Publicada no DOU em 06/10/2009, seção 1, pág. 31.