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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DAS OPERADORAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 34, DE 5 DE OUTUBRO DE 2009
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Versa sobre os requisitos e procedimentos para a concessão da autorização de funcionamento das Admi-
nistradoras de Benefícios, bem como sobre a adequação da classificação das operadoras enquadradas
como Administradoras de Planos.
O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE da Agência Na-
cional de Saúde Suplementar – ANS, no uso de suas atribuições legais definidas no inciso II do art. 31 da
Resolução Normativa – RN nº 197, de 17 de julho 2009, resolve:
Art. 1º
A presente Instrução Normativa – IN versa sobre os requisitos e procedimentos para a concessão
da autorização de funcionamento das Administradoras de Benefícios, bem como sobre a adequação da
classificação das operadoras enquadradas como Administradoras de Planos.
Art. 2º
Para fins de obtenção de autorização de funcionamento, as pessoas jurídicas que pretenderem
atuar no mercado de saúde suplementar na modalidade organizacional de Administradora de Benefícios
deverão atender ao disposto na Resolução Normativa – RN Nº 85, de 7 de dezembro de 2004, e suas pos-
teriores alterações, bem como as disposições contidas no Anexo I daquele normativo.
Parágrafo único. O objeto social das Administradoras de Benefícios não poderá conter atividades não
previstas na Resolução Normativa – RN Nº 196, de 14 de julho de 2009.
Art. 3º
As Administradoras de Planos que já possuem registro provisório ou autorização de funcionamen-
to deverão apresentar seus contratos/estatutos sociais contemplando a adequação de seu objeto social, no
prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 4º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO LUIZ DE ALMEIDA CARDOSO
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Publicada no DOU em 06/10/2009, seção 1, pág. 31.