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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 13, DE 21 DE JULHO DE 2006
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Define os procedimentos da comunicação dos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos
privados de assistência suplementar à saúde, contratados por pessoa jurídica, independente de sua seg-
mentação e da data de contratação, previstos nas Resoluções Normativas – RN nº 128, e RN nº 129, de
19 de maio de 2006.
O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da Agência Nacional de Saú-
de Suplementar – ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, incisos I , II, e IV, e o art. 65,
inciso I, alínea “a”, do Anexo I, da Resolução Normativa Nº 81, de 3 de setembro de 2004, e considerando
o disposto nas Resoluções Normativas – RN nº 128, e RN nº 129, ambas de 2006, resolve:
Art 1º
Os procedimentos para comunicação de reajustes e revisões de planos coletivos médico-hospitala-
res, com ou sem cobertura odontológica, e dos exclusivamente odontológicos, de que tratam os artigos 8º
a 10 da Resolução Normativa – RN nº 128, de 2006, e os artigos 7º a 9º da Resolução Normativa nº 129,
de 2006, independente da data da celebração do contrato, deverão observar o disposto nesta Instrução
Normativa.
Art. 2º
Os reajustes aplicados aos planos coletivos deverão ser informados à ANS pela Internet, por meio
de aplicativo RPC, em até 30 (trinta) dias após a sua aplicação, ressalvado o disposto nos §§3º e 4º deste
artigo.
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§1º O aplicativo RPC e seu manual, bem como as dúvidas mais frequentes sobre seu preenchimento e
operação, encontram-se disponíveis na página da ANS, endereço eletrônico http://www.ans.gov.br, portal
operadoras.
§2º Para cada período de 12 (doze) meses deverá haver ao menos uma comunicação de reajuste, revisão
ou manutenção da contraprestação pecuniária.
§3º As operadoras com até 100.000 (cem mil) beneficiários deverão comunicar os reajustes e as alterações
de franquia e co-participação dos contratos coletivos trimestralmente, nos seguintes prazos:
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a) os reajustes aplicados em março, abril e maio deverão ser comunicados até o dia 30 de junho subse-
quente;
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b) os reajustes aplicados em junho, julho e agosto deverão ser comunicados até o dia 30 de setembro
subsequente;
c) os reajustes aplicados em setembro, outubro e novembro deverão ser comunicados até o dia 31 de
dezembro subsequente; e
d) os reajustes aplicados em dezembro, janeiro e fevereiro deverão ser comunicados até o dia 31 de março
subsequente.
§4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o número de beneficiários a ser considerado deverá corres-
ponder ao informado no SIB do mês de janeiro imediatamente anterior ao início do trimestre.
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Art. 3º
O preenchimento das informações a que se refere esta Instrução deverá seguir as definições cons-
tantes de seus Anexos.
Art 4º
Os percentuais de reajuste e revisão informados à ANS devem refletir o reajuste efetivamente
praticado pela operadora, não podendo estar acima ou abaixo do aplicado.
§1º Deverá ser comunicada qualquer variação positiva, negativa, ou nula, do valor da contraprestação
pecuniária, seja decorrente de reajuste, revisão ou manutenção da mesma.
§2º O percentual de reajuste informado no comunicado deverá se referir a alteração do valor da contra-
prestação pecuniária em relação ao valor correspondente ao mês anterior ao da aplicação.
§3º Entende-se por variação nula a manutenção do valor da contraprestação pecuniária após a conclusão
da negociação anual referente ao aniversário do contrato, ou nos casos em que a negociação ultrapasse a
data de aniversário do contrato.
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Publicada no DOU em 27/07/2006, seção 1, pág. 45.
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O caput do art. 2º passou a vigorar com nova redação, e acrescido dos §§3º e 4º, conforme art. 11 da RN nº 274/2011.
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A alínea a do parágrafo 3º do art. 2º foi retificada, conforme publicação no DOU em 01/11/2011, seção 1, pág. 59.