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Diretoria de normas e habilitações dos produtos - DIPRO
IN/DIPRO
§4º Quando da aplicação de reajuste não linear, conforme definido no Anexo I desta Instrução Normativa,
deverão ser respeitados os limites de variação entre as faixas etárias, conforme disposto na Resolução
CONSU nº 6, de 4 de novembro de 1998, e na Resolução Normativa nº 63, de 23 de dezembro de 2003,
considerando a data de celebração do contrato.
Art. 5º
A operadora deverá observar adicionalmente as regras contidas no Anexo II desta Instrução Nor-
mativa, nas seguintes hipóteses:
I – Quando a negociação anual tenha ultrapassado o mês de aniversário do contrato;
II – Quando a definição do percentual de reajuste e do período de aplicação de um mesmo plano e contrato
for diferenciada em função da data de adesão de seus beneficiários;
III – Quando a contraprestação pecuniária for cobrada por meio de um percentual fixo da renda perce-
bida;
IV – Quando o reajuste for aplicado de forma parcelada; e
V – Para retificar ou cancelar comunicados de reajuste.
Art. 6º
Somente serão considerados, para fins de cumprimento desta Instrução Normativa, os comunica-
dos que forem incorporados à base de dados da ANS, sendo de inteira responsabilidade da operadora a
verificação da incorporação dos respectivos dados.
Parágrafo Único. Para a incorporação de que trata o caput deste artigo, os comunicados deverão ser gera-
dos e enviados na versão do aplicativo disponível na data da transmissão.
Art. 7º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS