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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 14, DE 25 DE JULHO DE 2007
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Define o conjunto de informações a serem solicitadas para a Primeira Fase do Monitoramento e Avalia-
ção dos Programas de Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças e o procedimento de envio
dessas informações, previstos na Resolução Normativa – RN nº 94 e IN nº 10, de 23 de Março de 2005.
O Diretor da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da Agência Nacional de Saúde Suplementar
– DIPRO/ANS, no uso da competência que lhe confere o art. 29, combinado com o art. 65, inciso I, alínea
“a”, ambos do Regimento Interno aprovado pela Resolução – RN nº 81, de 03 de setembro de 2004, e em
conformidade com o previsto no art. 5º, §2º da Resolução – RN nº 94, de 23 de Março de 2005 e art. 6º,
§2º da Instrução Normativa – IN nº 10 de mesma data, resolve:
Art. 1º
As operadoras de planos privados de assistência à saúde que tiveram seus Programas de Promo-
ção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças aprovados segundo critérios da Resolução – RN nº 94 e
Instrução Normativa – IN nº 10, de 23 de Março de 2005, deverão observar o disposto nesta Instrução
Normativa.
Art. 2º
Serão monitorados e avaliados, segundo as especificações estabelecidas nesta Instrução Normati-
va, exclusivamente os programas que foram aprovados pela ANS a partir dos critérios estabelecidos pela
RN nº 94 e Instrução Normativa – IN nº 10.
Art. 3º
As operadoras que possuem programas aprovados deverão estar em dia, de acordo com os prazos
estabelecidos pelos normativos da ANS, com o envio dos sistemas cadastrais – Sistema de Informação de
Produtos (SIP), Sistema de Informações de Beneficiários (SIB), Documento de Informações Periódicas
(DIOPS) e adimplentes com o pagamento da Taxa de Saúde Suplementar (TSS).
Art. 4º
As informações referentes aos Programas de Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doen-
ças a serem transmitidas à ANS constam no Anexo I e II desta Instrução Normativa. No Anexo I consta o
Conjunto de Variáveis e no Anexo II consta o Glossário, com vistas a orientar o envio e o preenchimento
das informações solicitadas.
Parágrafo único. Os Anexos I e II desta Instrução Normativa estarão disponíveis no endereço eletrônico
www.ans.gov.br.
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Art. 5º
As operadoras deverão consolidar os dados processados até 30 de junho de 2007 e transmiti-los
até o dia 14 de setembro de 2007.
Art. 6º
As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão transmitir os dados à Diretoria
de Normas e Habilitações dos Produtos – DIPRO, seguindo os seguintes passos:
I. acessar o modelo do formulário no endereço eletrônico www.ans.gov.br;
II. preencher um formulário de apresentação de cada programa, conforme roteiro apresentado nos Anexos
I e II;
III. nomear o arquivo com o seguinte formato: 999999_XXX_DDMMAAAA.APP; no qual 999999 é o
número de registro da operadora na ANS, XXX são as letras de identificação do programa e DDMMAA-
AA é o dia, mês e ano de envio dos dados.
IV. A operadora deverá enviar um arquivo nomeado para cada programa aprovado segundo as especifica-
ções contidas no inciso III do artigo 5º.
V. as informações deverão ser enviadas, impreterivelmente, em duas versões:
a) versão eletrônica, na qual o arquivo, denominado conforme especificações dos incisos III e IV, a ser
transmitido à ANS, através do aplicativo PROGRAMA TRANSMISSOR DE ARQUIVOS (PTA) dispo-
nível no endereço www.ans.gov.br; e
b) versão impressa a ser encaminhada à GGTAP/DIPRO/ANS, juntamente com o Protocolo de Transmis-
são de Arquivo, que comprova o envio do arquivo de dados pelo Programa de Transmissão de Arquivo
(PTA) e os materiais de divulgação do programa aos beneficiários. Será considerada a data de postagem
para fins de cumprimento do prazo previsto no art. 5º desta Instrução Normativa.
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Republicada em 06/08/2007 por ter saído no DOU de 31/07/2007, seção 1, pág. 37, com incorreção no original.
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Os Anexos desta resolução estão disponíveis para consulta no site da ANS (www.ans.gov.br).