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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 16, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008
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Dispõe sobre as orientações de preenchimento do Sistema de Informações de Produtos – SIP/ANS, a
partir das Guias do padrão de Trocas de Informações em Saúde Suplementar – TISS e dá outras provi-
dências.
O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO da Agência Nacio-
nal de Saúde Suplementar – ANS, no uso de suas atribuições legais definidas no inciso I e V do art. 29 do
Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 81, de 3 de setembro de 2004, resolve:
Art. 1º
A presente Instrução Normativa tem por objetivo facilitar o preenchimento das informações do
Sistema de Informações de Produtos – SIP/ANS, referente à RN nº 152/2007, pela orientação da utiliza-
ção dos padrões de conteúdo e estrutura das guias do padrão de Trocas de Informações em Saúde Suple-
mentar – TISS, referente à RN nº 153/2007.
Art. 2º
É parte integrante da presente Instrução Normativa o Anexo I, referente à compatibilização dos
campos do SIP/ANS com as Guias do padrão TISS, e o Anexo II, referente à compatibilização dos cam-
pos do SIP/ANS com os procedimentos descritos na Terminologia Unificada da Saúde Suplementar para
codificação de procedimentos médicos (TUSS) – IN/DIDES nº 30/2008, anexos estes disponíveis para
consulta e cópia na página da Internet www.ans.gov.br.
Art. 3º
As operadoras de planos privados de assistência à saúde podem dispor, para fins de preenchimento
das informações do SIP/ANS, conforme normas da RN nº 152/2007, das informações disponíveis nas
guias do padrão TISS, relacionadas na IN/DIDES nº 22/2006, para os eventos médico-hospitalares, e na
IN/DIDES nº 29/2008, para os eventos odontológicos, além das novas tabelas de domínio constantes na
IN/DIDES nº 31/2008.
Art. 4º
Esta Instrução não promove qualquer alteração nas normas contidas na RN nº 152/2007 para envio
das informações requeridas pelo Sistema de Informações de Produtos – SIP.
Art. 5º
As informações de preenchimento do SIP, referentes à RN nº 152/2007, deverão manter seu envio
obrigatório independentemente dos dados estarem contidos nas Guias do TISS.
Art. 6º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
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Publicada no DOU em 16/12/2008, seção 1, pág. 93.