Page 655 - coletanea_10_edicao

Basic HTML Version

651
Diretoria de normas e habilitações dos produtos - DIPRO
IN/DIPRO
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 19, DE 3 DE ABRIL DE 2009
1
Dispõe sobre o detalhamento da Resolução Normativa – RN nº 186, de 2009, e da RN nº 254, de 2011, que
dispõem, respectivamente, sobre portabilidade de carências e sobre adaptação e migração de contratos;
e implementa a compatibilidade dos produtos e a faixa de preços para fins de portabilidade de carências
e de migração.
2
O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da Agência Nacional de Saú-
de Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os artigos 1º e 3º; e os incisos XXIV, XXVIII e XXXII
do artigo 4º e II do artigo 10, da Lei Nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 65, inciso I, alínea a e o artigo 29, inciso I, do Anexo I, da Resolução Normativa nº 81,
de 3 de setembro de 2004, e pelos artigos 3º; 13, §1º; 22; 23, inciso I; 33; e 37, o Anexo II, da Resolução
Normativa Nº 100, de 3 de junho de 2005, e os artigos 3º, §1º e 14 da Resolução Normativa Nº 186, de
14 de janeiro de 2009, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
A presente Instrução Normativa tem por objeto o detalhamento da Resolução Normativa nº 186,
de 2009, e da Resolução Normativa nº 254, de 2011, que dispõem, respectivamente, sobre portabilidade
de carências e sobre adaptação e migração; e a implementação da compatibilidade dos produtos e da faixa
de preços para fins de portabilidade de carências e de migração.
2
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Prazo de Permanência para a Portabilidade
2
Art. 2º
Em contratos adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, de planos contratados anterior-
mente à 1º de janeiro de 1999, o prazo de permanência previsto no inciso II do artigo 3º da RN Nº 186, de
2009, será contado a partir da data da adaptação.
Art. 3º
Para comprovação do prazo de permanência disposto no inciso II do artigo 3º da RN Nº 186, de
2009, admite-se qualquer documentação hábil, tais como:
I - cópia da proposta de adesão;
II - contrato assinado;
III - comprovantes de pagamento do período; ou
IV - declaração emitida pela operadora do plano de origem.
Parágrafo único. Para efeito do inciso II do artigo 3º da RN Nº 186, de 2009, considera-se plano de ori-
gem o produto ao qual o beneficiário esteja vinculado no momento imediatamente anterior ao exercício
da portabilidade.
Seção II
Dos Aspectos Operacionais Gerais da Portabilidade
3
Art. 4º
Para efeito do artigo 4º da RN Nº 186, de 2009, consideram-se custas adicionais a cobrança de
quaisquer acréscimos diversos das condições normais de comercialização de um plano de saúde.
Art. 5º
Caso o beneficiário não possua a documentação prevista no art. 8º da RN nº 186, de 2009, este
1
Publicada no DOU em 06/04/2009, seção 1, págs. 51 e 52.
2
A ementa, o art. 1º e o nome da Seção 1 passaram a vigorar com nova redação, conforme art. 2º da IN-DIPRO nº 32/2011.
3
O nome da Seção 2 foi alterado, conforme art. 2º da IN-DIPRO nº 32/2011.