652
Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
poderá solicitá-la à operadora do plano de origem, que deverá atendê-lo no prazo de 10 (dez) dias, a contar
da ciência do pedido, observando-se o disposto no art. 4º da RN nº 186, de 2009.
Parágrafo único. A operadora do plano de origem, quando solicitada em seu Serviço de Atendimento ao
Cliente - SAC, deverá informar a data da inclusão do beneficiário ao plano de saúde, o número do registro
da operadora e o número do registro do produto contratado pelo beneficiário, devendo também constar
estas informações expressamente na documentação expedida para atendimento ao disposto no caput.
Art. 6º
Deverão constar do boleto de pagamento dos beneficiários de planos individuais e familiares as
seguintes informações:
I - número do registro da operadora;
II - número do registro de produto na ANS ou código do plano no Sistema de Cadastro de Planos Antigos
- SCPA;
III - valor da contraprestação pecuniária especificado por beneficiário do plano, discriminando as tarifas
bancárias, coberturas adicionais contratadas em separado, multa, juros, e quaisquer outras despesas aces-
sórias; e
IV - data da contratação ou, da inclusão do beneficiário ou, da adaptação, em caso de plano anterior à 1º
de janeiro de 1999.
Seção III
Da Vigência do Contrato do Plano de Destino no caso da Portabilidade
1
Art. 7º
O início da vigência do contrato do plano de destino torna extinto o vínculo do beneficiário com o
plano de origem, nos termos do art. 11 da RN nº 186, de 2009 e do art. 8º desta Instrução Normativa.
§1º O contrato do plano de origem vigorará até as 24 horas do dia anterior ao início da vigência do con-
trato do plano de destino.
§2º O contrato do plano de destino entrará em vigor imediatamente após a extinção do contrato do plano
de origem.
§3º A operadora do plano de destino deve notificar a data do início da vigência do novo contrato à opera-
dora do plano de origem no prazo previsto no parágrafo 2º do art. 11 da RN nº 186, de 2009, por quaisquer
meios hábeis à certificação do recebimento, enviando cópia da proposta de adesão do plano de destino
assinada pelo beneficiário.
§4º A operadora do plano de origem deve adotar como fim da vigência do contrato a data prevista no
parágrafo 3º.
Art. 8º
A proposta de adesão do plano de destino deverá conter uma cláusula em que conste a manifes-
tação expressa do beneficiário em extinguir seu vínculo com o plano de origem, sob a condição de que a
operadora de destino aceite a referida proposta de adesão nos termos do art. 11 da RN nº 186, de 2009.
§1º Na hipótese do artigo 6º, §2º da RN nº 186, de 2009, caso o proponente seja beneficiário titular de
contrato familiar, a cláusula, tratada no caput, extingue apenas o seu vínculo de beneficiário, mantendo-se
o mesmo na condição de responsável financeiro, para fins desta Instrução Normativa, e preservando-se os
demais vínculos do contrato do plano de origem, salvo se um ou mais dependentes optar pelo disposto no
§1º do artigo 3º da RN nº 195, de 2009.
2
§2º A assinatura de proposta com cláusula de extinção do vínculo de beneficiário com o contrato do plano
de origem caracteriza o seu consentimento com o fim da cobertura assistencial na forma desta Instrução
Normativa.
Art. 9º
Em caso de internação, suspende-se o prazo previsto no parágrafo 1º do art. 11 da RN nº 186,
de 2009 até a ciência da data da alta da internação pela operadora do plano de destino, permanecendo o
vinculo do beneficiário com o plano de origem até completar a contagem do referido prazo.
§1º Na hipótese do caput, a operadora do plano de origem deverá notificar o início da internação do bene-
ficiário à operadora do plano de destino no prazo de 5 (cinco) dias a contar:
I - do recebimento da notificação tratada no §3º do artigo 7º; ou
II - do conhecimento da internação, caso seja posterior ao recebimento da notificação tratada no §3º do
artigo 7º.
§2º Na hipótese do caput, a operadora do plano de origem deverá comunicar a data da alta da internação
do beneficiário à operadora do plano de destino no prazo de 5 (cinco) dias a contar do conhecimento da
1
O nome da Seção 3 foi alterado, conforme art. 2º da IN-DIPRO nº 32/2011.
2
O §1º do art. 8º passou a vigorar com nova redação, conforme art. 1º da IN-DIPRO nº 30/2011.