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Diretoria de normas e habilitações dos produtos - DIPRO
IN/DIPRO
referida alta, sem prejuízo da possibilidade de o beneficiário fazer esta comunicação.
§3º Uma vez notificada na forma do §2º, o prazo referido no caput volta a correr, devendo a operadora de
destino notificar o beneficiário o início de vigência do novo contrato.
§4º As comunicações tratadas nos parágrafos 1º e 2º deverão ser realizadas por quaisquer meios hábeis à
certificação do recebimento.
Art. 10.
Até que o vínculo contratual do plano de origem seja extinto, o beneficiário deverá pagar regu-
larmente a sua contraprestação pecuniária.
Art. 11.
A última contraprestação pecuniária do plano de origem deverá ser proporcional ao número de
dias de cobertura do serviço.
Parágrafo único. A operadora deverá adotar a cobrança prorata para a última contraprestação pecuniária
ou, a devolução das diferenças pagas a maior, conforme o caso.
Art. 12.
Na hipótese do §2º do artigo 6º da RN Nº 186, de 2009, não poderá haver o recálculo do valor
da contraprestação pecuniária dos beneficiários que permanecerem no contrato, sendo admitida apenas
a exclusão de eventuais descontos, desde que estejam expressamente previstos em contrato, referentes a
cada vínculo extinto.
Seção IV
Das Faixas de Preço Calculadas a partir das Notas Técnicas de Registro de Produto para fins de
Portabilidade e Migração
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Art. 13.
Os valores da coluna T das Notas Técnicas de Registro de Produto serão categorizados em cinco
faixas de preço, por tipo de contratação, que serão calculadas a partir da sua distribuição estatística.
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Art. 14.
Os valores dos planos de origem e de destino serão enquadrados em uma das cinco faixas de
preços obtidas na forma do art. 13.
§1º Para os planos com registro de produto em situação “ativo”, os valores tratados no caput serão extraí-
dos da Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP (Coluna T do Anexo II-B da Resolução de Diretoria
Colegiada nº 28, de 26 de junho de 2000), considerando a faixa etária que, estatisticamente, melhor reflita
a equivalência entre os planos, ressalvado o disposto no §2º deste artigo.
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§2º Para os planos de origem com contratos adaptados ou, cujo registro de produto esteja em situação
“ativo com comercialização suspensa”, ou cujo registro de produto esteja em situação “ativo” e que a
regulamentação não exija o envio de NTRP, o enquadramento em uma das faixas de preço será de acor-
do com o valor do boleto bancário e com a idade do beneficiário, na forma do artigo 16 desta Instrução
Normativa.
3
§3º Na consulta para fins de migração, em se tratando de contrato de plano celebrado até 1º de janeiro
de 1999, e não adaptado, o enquadramento em uma das faixas de preço será realizado de acordo com o
resultado da adição de 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) sobre o valor da contraprestação
pecuniária informado, e de acordo com a idade do beneficiário, na forma do artigo 16-A desta Instrução
Normativa.
3
§4º AANS poderá, de acordo com as atualizações da NTRP, recalcular as faixas de preço, com o conse-
quente reenquadramento dos planos, quando for o caso.
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Art. 15.
Quando o registro de produto do plano de origem estiver “ativo”, sua faixa de preço será compa-
rada com a faixa de preços do plano de destino, conforme relatório válido entregue na data da assinatura
da proposta de adesão ao último, nos termos do artigo 19 desta Instrução Normativa, ressalvado o dispos-
to no caput do artigo 16.
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Art. 16.
Quando o contrato do plano de origem for adaptado, ou quando o seu registro de produto estiver
em situação “ativo com comercialização suspensa”, ou cujo registro de produto esteja em situação “ativo”
e que a regulamentação não exija o envio de NTRP, o valor da contraprestação pecuniária, constante do
último comprovante de pagamento entregue pelo beneficiário no plano de origem, será enquadrado em
uma faixa de preço, de acordo com a faixa etária do beneficiário, e esta faixa de preço será comparada
com a faixa de preço do plano de destino.
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1
O nome da Seção IV foi alterado, conforme art. 2º da IN-DIPRO nº 32/2011.
2
O art. 13 passou a vigorar com nova redação, conforme art. 1º da IN-DIPRO nº 30/2011.
3
Os §§1º, 2º e 3º do art. 14 passaram a vigorar com nova redação, conforme art. 1º da IN-DIPRO nº 30/2011.
4
O §4º do art. 14 foi acrescido, conforme art. 3º da IN-DIPRO nº 32/2011.
5
O art. 15 e o caput do art. 16, passaram a vigorar com nova redação, conforme art. 1º da IN-DIPRO nº 30/2011.