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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
§1º Do valor do boleto para contraprestação pecuniária tratado no caput, deverão ser excluídas as tari-
fas bancárias, coberturas adicionais contratadas em separado, multa, juros, e quaisquer outras despesas
acessórias.
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§2º Será considerada somente a faixa de preço do titular do contrato para comparação com a faixa de
preço do plano de destino, ou caso o vínculo do titular esteja extinto, a faixa de preço do beneficiário de
mais idade.
Art. 16-A.
Na consulta para fins de migração, em se tratando de contrato de plano celebrado até 1º de
janeiro de 1999, e não adaptado, o valor da contraprestação informada pelo beneficiário será acrescido de
20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento), com vistas ao enquadramento em uma faixa de preço,
de acordo com a faixa etária do beneficiário, e esta faixa de preço será comparada com a faixa de preço
do plano de destino.
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§1º O valor da contraprestação deverá ser informado excluindo-se as tarifas bancárias, coberturas adicio-
nais contratadas em separado, multa, juros, e quaisquer outras despesas acessórias.
§2º Será considerada somente a faixa de preço do titular do contrato para comparação com a faixa de
preço do plano de destino, ou caso o vínculo do titular esteja extinto, a faixa de preço do beneficiário de
mais idade.
Art. 17.
Para os planos exclusivamente odontológicos considera-se na mesma faixa de preços o plano
de destino cuja contraprestação pecuniária seja menor ou igual à contraprestação pecuniária do plano de
origem, não se aplicando o disposto neste capítulo.
§1º A contraprestação pecuniária tratada no caput será o somatório das contraprestações pecuniárias dos
beneficiários que exercerem a portabilidade de carências.
§2º Aplica-se à portabilidade de carências entre planos exclusivamente odontológicos as disposições do
parágrafo 1º do art. 16 desta Instrução Normativa, no que couber.
17-A.
Na migração, no que se refere aos planos exclusivamente odontológicos, considera-se na mesma
faixa de preço o plano de destino cuja contraprestação pecuniária seja menor ou igual ao resultado da
adição de 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) sobre o valor da contraprestação pecuniária
do plano de origem.
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§1º A contraprestação pecuniária tratada no caput será o somatório das contraprestações pecuniárias dos
beneficiários que exercerem a migração.
§2º Aplica-se à migração entre planos exclusivamente odontológicos as disposições do parágrafo 1º do
artigo 16-A desta Instrução Normativa, no que couber.
Seção V
Da Consulta aos Planos enquadrados em Tipo Compatível para fins de Portabilidade e de
Migração
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Art. 18.
O beneficiário poderá consultar os planos compatíveis, para fins de portabilidade ou de migra-
ção, em aplicativo a ser disponibilizado no sítio eletrônico da ANS na internet, devendo informar, dentre
outros, os seguintes dados do plano de origem:
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I - o número do registro de produto na ANS, caso tenha sido contratado após 01/01/1999;
II - o código do Sistema de Cadastro de Planos Antigos - SCPA, caso tenha sido contratado antes de
01/01/1999 e adaptado;
III - a sua idade e o valor da contraprestação pecuniária nas hipóteses previstas nos §§2º e 3º do artigo 14,
no artigo 16 e no artigo 16-A desta Instrução.
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§1º Considera-se valor da contraprestação pecuniária:
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I - na hipótese de plano individual ou familiar, a quantia correspondente ao respectivo beneficiário; e
II - na hipótese de plano coletivo por adesão, a soma da parcela paga pelo beneficiário à parcela paga pela
pessoa jurídica contratante, ou a quantia paga pelo beneficiário caso pague integralmente, ou a quantia
paga pela pessoa jurídica contratante do plano coletivo caso pague integralmente, quando for o caso.
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O §1º do art. 16, passou a vigorar com nova redação, conforme art. 1º da IN-DIPRO nº 30/2011.
2
Os arts. 16-A e 17-A foram incluídos, conforme art. 3º da IN-DIPRO nº 32/2011.
3
O nome da Seção V e o caput do art. 18 passaram a vigorar com nova redação, conforme art. 2º da IN-DIPRO nº 32/2011.
4
O inciso III do art. 18 passou a vigorar com nova redação, conforme art. 1º da IN-DIPRO nº 30/2011. Contudo, foi alterado novamente,
conforme art. 2º da IN-DIPRO nº 32/2011.
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O parágrafo único do art. 18 passou a vigorar com nova redação, transformando-se em §§1º e 2º, conforme art. 1º da IN-DIPRO nº
30/2011.