655
Diretoria de normas e habilitações dos produtos - DIPRO
IN/DIPRO
§2º Caso o beneficiário necessite de algum esclarecimento sobre a consulta ou, não tenha acesso à inter-
net, poderá entrar em contato com a ANS.
Art. 19.
O aplicativo tratado no artigo 18 emitirá relatório contendo o plano enquadrado, na data da con-
sulta, em tipo compatível para a portabilidade de carências ou para a migração, conforme o caso.
1
§1º Para fins de compatibilização entre os planos, o relatório previsto no caput terá validade até as 24 ho-
ras do dia posterior à sua emissão, devendo ser aceito pela operadora do plano de destino se apresentado
dentro deste prazo.
§2º A apresentação do relatório extraído do aplicativo com as informações sobre o plano enquadrado em
tipo compatível é requisito para o exercício da portabilidade de carências e da migração.
1
§3º Na impossibilidade de impressão do relatório pelo beneficiário, a operadora do plano de destino
deverá imprimi-lo.
§4º A apresentação do relatório tratado no caput não dispensa o beneficiário do atendimento a todos os
requisitos previstos na RN nº 186, de 2009, ou na RN nº 254, de 2011, conforme o caso, e nesta Instrução
Normativa.
1
Art. 19-A.
Quando o plano de origem não for localizado na consulta tratada nos artigos 18 e 19 desta
Instrução, o beneficiário poderá protocolizar solicitação na ANS, que deverá estar instruída com docu-
mentação que comprove o atendimento aos requisitos de compatibilidade para exercício da portabilidade
de carências, conforme previsto nos §§3º a 6º do artigo 8º da RN nº 186, de 2009.
2
§1º A solicitação deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:
I - cópia do contrato;
II - cópia de documento que contenha o número do registro de produto na ANS ou código do Sistema
de Cadastro de Planos Antigos - SCPA, para planos adaptados, com o respectivo comprovante da adap-
tação;
III - cópia da carteira de identidade;
IV - Procuração com firma reconhecida, se for feita mediante procurador; e
V - cópia do documento de cobrança;
3
VI - demonstrativo da participação financeira da pessoa jurídica, se for o caso; e
3
VII - relatório emitido pelo aplicativo tratado no artigo 18, indicando a não localização do plano de
origem.
3
§2º Na ausência dos documentos indicados nos incisos I e II do §1º, serão buscadas as informações con-
tidas nas bases de dados da ANS para atendimento à solicitação.
§3º Na ausência dos documentos tratados nos incisos III e IV do §1º e caso a busca tratada no §2º não
indique o plano contratado pelo beneficiário, será expedido Ofício para que este complemente a docu-
mentação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, sob pena de indeferimento.
§4º Após a juntada da documentação prevista nos incisos do §1º, será realizada uma consulta ao módulo
de portabilidade de carências do aplicativo tratado no artigo 18.
§5º Caso a consulta tratada no §4º permita a localização do plano de origem do beneficiário, será expedi-
do Ofício orientando que este faça nova consulta ao módulo da portabilidade de carências do aplicativo
tratado no artigo 18 e procure a operadora escolhida no prazo previsto nos §§4º e 5º do art. 8º, ambos da
RN nº 186, de 2009.
§6º Após a realização da consulta tratada no §4º, não ocorrendo a hipótese do §5º, será realizada uma
consulta ao módulo geral do aplicativo tratado no artigo 18, com a informação do tipo de contratação e a
segmentação assistencial do produto contratado pelo beneficiário.
§7º O resultado da consulta será encaminhado ao beneficiário solicitante em anexo ao Ofício previsto no
§4º do artigo 8º da Resolução Normativa nº 186, de 2009.
§8º O procedimento previsto nesse artigo poderá ser realizado pela Gerência-Geral Econômico-Financei-
ra e Atuarial dos Produtos e pelos Núcleos da ANS.
Art. 19-B.
Quando o plano de origem não for localizado na consulta para fins da migração tratada nos ar-
tigos 18 e 19 desta Instrução, o beneficiário poderá protocolizar solicitação na ANS, que deverá estar ins-
truída nos termos do §1º, do artigo 17, da RN nº 254, de 2011, e ainda com os seguintes documentos:
4
I - cópia do contrato;
II - cópia de documento que contenha o número do registro de produto na ANS ou código do Sistema de
1
O caput e os §§2º e 4º do art. 19 passaram a vigorar com nova redação, conforme art. 2º da IN-DIPRO nº 32/2011.
2
O art. 19-A foi acrescido, conforme art. 2º da IN-DIPRO nº 30/2011.
3
Os incisos V, VI e VII do §1º do art. 19-A foram incluídos, conforme art. 3º da IN-DIPRO nº 32/2011.
4
O art. 19-B foi incluído, conforme art. 3º da IN-DIPRO nº 32/2011.