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Diretoria de normas e habilitações dos produtos - DIPRO
IN/DIPRO
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DE PRODUTOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 20, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009
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Dispõe sobre os instrumentos de orientação aos beneficiários, previstos no artigo 24 da Resolução Nor-
mativa – RN nº 195, de 14 de julho 2009, alterada pela Resolução Normativa – RN nº 200, de 13 de
agosto de 2009.
O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO da Agência Nacio-
nal de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem a alínea “a” do inciso I do artigo 76, a alínea
“a” do inciso I do artigo 85 e os incisos I, VI e IX do artigo 38, todos da Resolução Normativa - RN nº
197, de 16 de julho de 2009, e o parágrafo único do artigo 24 da Resolução Normativa - RN nº 195, de 14
de julho de 2009, alterada pela Resolução Normativa - RN nº 200, de 13 de agosto de 2009, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Instrução Normativa regulamenta o artigo 24 da Resolução Normativa – RN nº 195, de 14 de
julho de 2009, alterada pela Resolução Normativa – RN nº 200, de 13 de agosto de 2009, estabelecendo
os padrões a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde na confecção
do Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde – MPS e do Guia de Leitura Contratual
– GLC.
Parágrafo único. O MPS e o GLC são instrumentos destinados a informar ao beneficiário os principais
aspectos a serem observados no momento da contratação de planos de saúde e a facilitar a apreensão do
conteúdo do contrato por meio da indicação das referências aos seus tópicos mais relevantes.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º
Os Anexos I e II desta Instrução Normativa apresentam os modelos do MPS e do GLC a serem
seguidos em sua íntegra pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, incluindo a fonte e o
tamanho da letra a ser utilizado (Times New Roman, 12, espaçamento simples).
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§1º Os documentos referidos no caput deste artigo deverão ser entregues em material impresso ou em
mídia digital, à escolha do beneficiário, no momento descrito no art. 4º ou 5º, conforme o caso.
§2º A entrega deverá ser feita pela operadora, inclusive classificada na modalidade de Administradora
de Benefícios, podendo ser intermediada por representante da pessoa jurídica contratante, no caso dos
planos coletivos.
§3º Os itens “Padrão de Acomodação”, “Doença ou Lesão Preexistente” e “Cobertura Parcial Temporá-
ria” contidos nos Anexos não se aplicam às operações de planos exclusivamente odontológicos.
§4º O item “Padrão de Acomodação” contido no Anexo II não se aplica às operações de planos exclusi-
vamente ambulatoriais ou combinados com odontologia.
Art. 3º
O MPS e o GLC somente serão exigidos para os contratos celebrados a partir da entrada em vigor
da Resolução Normativa – RN nº 195, de 2009, ou para o ingresso de novos beneficiários aos contratos
aditivados para atender as disposições da referida Resolução.
Parágrafo único. A entrega dos referidos documentos não exonera a operadora de planos privados de
assistência à saúde do dever de entregar uma via do instrumento contratual ao contratante pessoa física
ou jurídica.
Art. 4º
O MPS deverá ser entregue anteriormente à assinatura da proposta de contratação, segundo o tipo
de contratação:
I – nos planos individuais: ao beneficiário titular; ou
II – nos planos coletivos: ao representante da pessoa jurídica contratante ou Administradora de Benefícios
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Publicada no DOU em 30/09/2009, seção 1, págs. 195 a 197.
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Os Anexos da normativa estão disponíveis para consulta e cópia no endereço eletrônico (www.ans.gov.br).