Page 664 - coletanea_10_edicao

Basic HTML Version

660
Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 22, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009
1
Dispõe sobre os procedimentos de atualização do registro de produtos de contratação coletiva, previstos
no artigo 27 da Resolução Normativa – RN Nº 195, de 14 de julho de 2009, alterada pela Resolução Nor-
mativa – RN Nº 200, de 13 de agosto de 2009, e pela Resolução Normativa – RN Nº 204, de 1º de outubro
de 2009; e revoga o Anexo I da Instrução Normativa – IN Nº 15, de 14 de dezembro de 2007.
O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO da Agência Nacio-
nal de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõem a alínea “a” do inciso I do artigo 76, a alínea
“a” do inciso I do artigo 85 e os incisos I, VI e IX do artigo 38, todos da Resolução Normativa – RN Nº
197, de 16 de julho de 2009, e o §2º do artigo 27 da Resolução Normativa – RN Nº 195, de 14 de julho
de 2009, alterada pela Resolução Normativa – RN Nº 200, de 13 de agosto de 2009, e pela Resolução
Normativa – RN Nº 204, de 1º de outubro de 2009, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
A presente Instrução Normativa tem por objeto estabelecer os procedimentos de atualização do
registro de produtos de contratação coletiva, previstos no artigo 27 da Resolução Normativa – RN Nº
195, de 14 de julho de 2009, alterada pela Resolução Normativa – RN Nº 200, de 13 de agosto de 2009,
e pela Resolução Normativa – RN Nº 204, de 1º de outubro de 2009; e revogar o Anexo I da Instrução
Normativa – IN Nº 15, de 14 de dezembro de 2007.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Reclassificação dos Planos Coletivos
Art. 2º
Para a atualização do registro dos produtos prevista no artigo 27 da RN Nº 195, de 2009, alterada
pela RN Nº 200, de 2009, e pela RN Nº 204, de 2009, será feita a reclassificação automática de todos os
planos coletivos com registro na ANS, incluindo aqueles cuja adequação esteja em curso.
Art. 3º
Areclassificação dos registros dos produtos terá como base a informação do(s) tipo(s) de vínculo(s)
dos beneficiários com a pessoa jurídica contratante ou do tipo de contratação indicada pela operadora nas
solicitações de registro ou adequação do registro provisório de produtos e obedecerá aos critérios dispos-
tos no Anexo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A relação existente entre o beneficiário titular e a pessoa jurídica contratante definirá o
tipo de contratação dos registros dos produtos.
Art. 4º
A reclassificação automática de que trata o artigo 2º será disponibilizada no endereço eletrônico
www.ans.gov.br.
§1º As operadoras terão o prazo de 3 de novembro de 2009 a 2 de dezembro de 2009 para confirmar ou
indicar a alternativa operacional à reclassificação dos registros de seus produtos no endereço eletrônico
www.ans.gov.br, bem como ajustar o nome comercial, se incompatível com a nova classificação de tipo
de contratação a ele atribuída.
§2º As operadoras previstas nos incisos I e II do artigo 2º da RN Nº 137, de 14 de novembro de 2006,
alterada pela RN Nº 148, de 3 de março de 2007, e classificadas no Cadastro de Operadoras como Au-
togestão por RH ou Autogestão com Mantenedor terão seus registros de produtos reclassificados como
planos coletivos empresariais.
§3º As operadoras não devem estabelecer nomes que possam confundir ou induzir o beneficiário a erro
sobre as características do produto.
1
Publicada no DOU em 13/10/2009, seção 1, pág. 139.