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Diretoria de normas e habilitações dos produtos - DIPRO
IN/DIPRO
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O art. 6º e o parágrafo único do art. 7º estão alterados, conforme art. 2º da IN-DIPRO nº 29/2010.
Art. 5º
Finalizada a reclassificação e permanecendo vigente contratos com beneficiários titulares cujo vínculo
com a pessoa jurídica contratante seja incompatível com o tipo de contratação do plano ora reclassificado, a
operadora, através de aditivo contratual celebrado entre as partes, deverá:
I – na hipótese de possuir outro produto registrado com as mesmas características e compatível com o vínculo
e tipo de contratação:
a) informar no contrato novo número de registro; e
b) atualizar as informações no Sistema de Informação de Beneficiário – SIB (mudança de plano dentro da
mesma operadora); ou
II – na hipótese de não possuir outro produto registrado com as mesmas características e compatível com o
vínculo e tipo de contratação, solicitar o registro de um novo produto nas condições adequadas para posterior-
mente alterar o número de registro naquele contrato e atualizar o SIB.
§1º A solicitação do novo registro disposto no inciso II deste artigo deverá ser feita no mesmo prazo e aplicativo
disponibilizado para reclassificação.
§2º O acompanhamento desta solicitação deverá ser feito no endereço eletrônico www.ans.gov.br, dentro do
perfil Operadoras/Registro, Manutenção e Cancelamento dos Produtos/Registrar um Produto/ Acompanhamen-
to de Solicitações.
Seção II
Da Atualização do Cadastro de Temas do Instrumento Jurídico de Seus Produtos e da Nota Técnica de
Registro de Produtos – NTRP
Art. 6º
As operadoras terão o prazo de 13 (treze) meses contados de 3 de dezembro de 2009 para atualizar o
cadastro de temas dos instrumentos jurídicos de seus produtos e a Nota Técnica de Registro de Produto – NTRP
dos planos coletivos por adesão, observado o disposto no artigo 8º desta Instrução Normativa.
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Art. 7º
Para a atualização do artigo anterior, as operadoras deverão, preferencialmente, utilizar as cláusulas
disponíveis no endereço eletrônico www.ans.gov.br, no perfil “Operadoras”, classificadas por tema, moda-
lidade de operadora, tipo de contratação, cobertura assistencial e abrangência geográfica do produto, com
codificação especial – DIJ, e, alternativamente, poderão utilizar outros dispositivos elaborados de acordo com
as orientações previstas no Manual de Elaboração dos Contratos de Planos de Saúde estabelecido no Anexo II
desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os contratos vigentes poderão não refletir as informações do registro somente até o ajuste,
dentro do prazo máximo de 13 (treze) meses, estabelecido no artigo 6º desta Instrução Normativa.
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Art. 8º
Os planos coletivos por adesão possuem a exigibilidade de envio da NTRP, à exceção daqueles exclu-
sivamente odontológicos ou com formação de preço pós-estabelecido.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º
Os registros dos produtos, cuja reclassificação não seja confirmada ou que não tiveram o cadastro de
temas do instrumento jurídico, bem como na NTRP, quando couber, atualizados nas condições e prazos estabe-
lecidos nesta Instrução Normativa serão suspensos ou cancelados pela ANS, na dependência da existência ou
não de vínculos no SIB da respectiva competência, sendo vedadas novas inclusões de beneficiários.
Art. 10.
As operadoras que possuem registro de produtos não enviados para adequação à RN Nº 85, de 7 de
dezembro de 2004, alterada pelas RN Nº 100, de 3 de junho de 2005, Nº 144, de 2 de janeiro de 2007, e Nº 189,
de 2 de abril de 2009, só poderão comercializá-los após a devida regularização e reclassificação, nos termos do
disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 11.
Os Anexos desta Instrução Normativa estarão disponíveis para consulta e cópia no endereço eletrônico
www.ans.gov.br.
Art. 12.
Fica revogado o Anexo I da Instrução Normativa – IN/DIPRO Nº 15, de 14 de dezembro de 2007.
Art. 13.
A Instrução Normativa – IN Nº 20 da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos DIPRO de 30 de
setembro de 2009, passa a vigorar em 3 de novembro de 2009.
Art. 14.
Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de novembro de 2009.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente