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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
Subseção I
Do Envio e Análise Eletrônicos das Informações
Art. 3º
Para cadastrar as informações no aplicativo RPS, antes de solicitar eletronicamente o registro de
produto, a operadora deverá:
I - recolher a Taxa de Saúde Suplementar por Registro de Produto (TRP), conforme definido na Lei
nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e detalhado na RN nº 89, de 15 de fevereiro de 2005, e posteriores
alterações; e
II - encaminhar a Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP), respeitando a exigência normativa es-
pecífica.
Art. 4º
Quanto à NTRP, deve-se observar:
I) o produto com formação de preço pós-estabelecido não está no escopo da Resolução - RDC nº 28, de 26
de junho de 2000, tendo em vista que o valor da contraprestação pecuniária é estabelecido após realização
das despesas com as coberturas contratadas;
II) os documentos da NTRP, previstos no anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 8, da DIPRO, de 27
de dezembro de 2002, e a declaração de suficiência dos valores estabelecidos para as contraprestações
pecuniárias deixam de ser encaminhados, devendo permanecer na operadora pelo período mínimo de
cinco anos;
III) Nos planos Coletivos, não poderá haver distinção quanto ao valor da contraprestação pecuniária entre
os beneficiários, dependente ou titular, que vierem a ser incluídos no contrato e os a ele já vinculados,
dentro de uma mesma faixa etária;
IV) Nos planos Individuais ou Familiares, quando ocorrer inclusão de um novo dependente, a contrapres-
tação pecuniária deverá ser cobrada com base em uma das seguintes regras:
a) o valor da tabela de comercialização adotada na contratação do titular, cuja atualização poderá se dar
com base nos reajustes autorizados pela ANS aplicados ao contrato; ou
b) o valor da contraprestação pecuniária do titular, ajustado de acordo com as variações entre as faixas
etárias apresentadas no contrato, quando for o caso.
Art. 5º
No envio das informações referentes às características gerais, deverão ser observadas as defini-
ções constantes no anexo II da RN nº 85, de 2004, e suas posteriores alterações.
Parágrafo único. É vedado estabelecer nomes comerciais que possam confundir ou induzir o beneficiário
a erro sobre as características do produto.
Art. 6º
No aplicativo RPS, para o cadastramento dos temas referentes ao Instrumento Jurídico, a ope-
radora deverá observar o Manual de Elaboração de Contratos de Planos de Saúde constante no Anexo I
desta Instrução Normativa com teor idêntico ao do Anexo II da IN – DIPRO nº 22, de 8 de outubro de
2009, podendo utilizar:
I – os dispositivos, com codificação especial (DIJ), disponíveis no endereço eletrônico da ANS www.
ans.gov.br, no perfil “operadoras”, classificadas por tema, modalidade de operadora, tipo de contratação,
cobertura assistencial e abrangência geográfica do produto;
II – os dispositivos de instrumentos jurídicos de outro produto que esteja de acordo com a legislação em
vigor, informando seu código de identificação; ou
III – novos dispositivos que deverão ser cadastrados pela operadora no aplicativo RPS.
Parágrafo único. A partir da publicação desta IN, serão disponibilizados no endereço eletrônico www.
ans.gov.br, perfil Operadora, os Contratos Orientadores, que são referências práticas para elaboração do
Instrumento Jurídico.
Art. 7º
No envio pelo aplicativo RPS das informações referentes à rede assistencial, deverão ser infor-
mados todos os prestadores de serviços, da rede própria e/ou contratualizada, direta ou indiretamente,
necessários ao atendimento integral da cobertura prevista nos artigos 10, 10-A e 12, da Lei nº 9.656, de
1998, obedecendo,ainda, ao disposto no anexo IV.
1
§1º Revogado.
2
§2º Revogado.
2
§3º Revogado.
2
§4º Revogado.
2
§5º Revogado.
2
1
O art. 7º foi alterado e acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, conforme art. 1º da IN-DIPRO nº 28/2010.
2
Os §§1º ao 5º do art. 7º foram revogados, conforme art. 15 da RN nº 259/2011.