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Diretoria de normas e habilitações dos produtos - DIPRO
IN/DIPRO
Art. 7º-A
O Planejamento Assistencial do Produto consiste em parâmetros que a operadora se compro-
mete a cumprir para a operação do produto registrado, em relação aos serviços e especialidades discri-
minados no Anexo V.
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Parágrafo único. A operadora deverá informar o Ajuste de Rede, que consiste na proporção mínima de
prestadores de serviços e/ou leitos a ser mantida em relação à quantidade de beneficiários do produto,
visando ao cumprimento dos prazos para atendimento fixados em Resolução Normativa específica edi-
tada pela ANS.
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Art. 8º
(Revogado).
2
Art. 9º (
Revogado).
2
Art. 10.
Quanto à estrutura e serviços assistenciais disponíveis nos prestadores de serviço, serão consi-
derados os constantes do CNES, inclusive quanto à disponibilidade destes na área prevista para cobertura
assistencial do produto.
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Art. 11.
Para efeito das compatibilizações dispostas no Anexo III desta IN, também será considerada
como Abrangência Geográfica Estadual a Área de Atuação relativa ao Distrito Federal.
Art. 12.
Nas análises das solicitações de registro de produtos serão verificadas:
I - a compatibilidade com os normativos vigentes das características informadas do produto listadas a
seguir:
a) segmentação assistencial, tipo de contratação, área geográfica de abrangência, área de atuação, padrão
de acomodação em internação, acesso a livre escolha de prestadores, fator moderador, formação do preço,
condições de vínculo do beneficiário em planos coletivos, serviços e coberturas adicionais; e
b) a disponibilidade de prestadores de serviços, em cumprimento ao Anexo IV desta Instrução Norma-
tiva.
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II - a compatibilidade e validade dos temas do instrumento jurídico com as características do produto
informadas;
III - o envio de NTRP, quando requerido;
IV - o recolhimento da TRP.
§1º Após cientificar-se das pendências no endereço eletrônico www.ans.gov.br, em relatório específico
disponível no “acompanhamento de solicitações”, a operadora deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, pro-
mover o ajuste das condições de operação do produto quando imprecisas ou conflitantes com a legislação
em vigor.
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§2º Após o envio de novo arquivo e caso a segunda análise continue identificando não cumprimento
dos requisitos, será gerado novo relatório de pendências, cujo conteúdo também estará disponível no
“acompanhamento de solicitações”, e a operadora terá a terceira e última oportunidade para cumpri-los
no prazo de 30 dias.
Art. 13.
Ocorrendo a inércia da operadora e vencidos os prazos dispostos no artigo 12 ou, após o terceiro
envio as incorreções e/ou insuficiências não tenham sido sanadas, a solicitação será indeferida.
Subseção II
Da Concessão Do Registro De Produto
Art. 14.
Após a incorporação de dados, e a análise das características informadas e da documentação
encaminhada, serão verificados os seguintes requisitos para a concessão do registro de produto:
I - a existência de plano-referência na situação de Ativo para comercialização, no mesmo tipo de contra-
tação, quando obrigatório o seu oferecimento; ou
II - a existência de plano com formação de preço pré-estabelecido na situação de Ativo para comercializa-
ção, no mesmo tipo de contratação, quando se tratar de solicitação de registro de um plano odontológico
com formação de preço misto.
Art. 15.
Verificada a conformidade de todos os aspectos será concedido o registro de produto, cujo nú-
mero também estará disponível no endereço eletrônico www.ans.gov.br em “acompanhamento de soli-
citações”.
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O art. 7º-A, bem como seu parágrafo único e seus incisos, foram acrescidos conforme art. 2º da IN-DIPRO nº 28/2010. O parágrafo único
passou a ter nova redação, conforme arts. 13 e 15 da RN nº 259/2011.
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Os arts. 8º e 9º foram revogados conforme art. 3º da IN-DIPRO nº 28/2010.
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O art. 10 passou a vigorar com nova redação, conforme art. 1º da IN-DIPRO nº 28/2010.
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A alínea b do inciso I e o §1º do art. 12 passaram a vigorar com nova redação, conforme art. 1º da IN-DIPRO nº 28/2010.