666
Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
Art. 16.
A operadora deverá obrigatoriamente entregar ao contratante cópia do Contrato/Regulamento
contendo os temas do Instrumento Jurídico cadastrados na ANS de acordo com as orientações do Manual
de Elaboração de Contrato, Anexo I desta Instrução Normativa de mesmo teor do Anexo II da IN-DIPRO
nº 22, de 8 de outubro de 2009.
§1º A cópia do Contrato/Regulamento de que trata este artigo deverá ser individualizada para cada plano
registrado, sendo vedada a entrega de documento que contenha informações pertinentes a vários planos
distintos, contendo a opção do contratante por determinado plano e/ou opção por módulos de segmenta-
ção assistencial.
§2º Após a concessão do registro de produto, o cadastramento dos temas do Instrumento Jurídico junto
à ANS deverá estar sempre atualizado e em conformidade com o Contrato/Regulamento que está sendo
comercializado ou disponibilizado.
Seção II
Das Alterações de Dados no Registro de Produto
Art. 17.
O pedido de alteração de dados nos registros de produtos, somente poderá ser implementado nos
produtos enviados para regularização em atendimento à RN nº 85, de 2004, e suas posteriores alterações,
e nos registros concedidos após a aludida RN.
§1º O pedido deverá ser encaminhado por meio de documento assinado pelo representante legal da ope-
radora, juntamente com cópia do comprovante de pagamento da respectiva Taxa por Alteração de Dados
do Produto (TAP).
1
§2º As solicitações de alterações do instrumento jurídico somente serão avaliadas quando se tratar de erro
material e/ou de adequação a normativos vigentes e somente utilizando-se de Dispositivos Publicados.
1
Art. 18.
As alterações que ocorram na rede de entidades hospitalares configuram alterações do registro de
produto, devendo ser solicitadas pelas operadoras na forma dos anexos IV e IV-A.
§1º Nos casos de alteração na rede hospitalar que configure substituição ou redimensionamento, as ope-
radoras que contratam a entidade hospitalar de forma direta deverão encaminhar documento de pedido de
alteração assinado pelo representante da operadora junto à ANS.
§2º As alterações decorrentes de redimensionamento ou substituição de entidade hospitalar autorizadas
para a operadora que contratava o prestador de forma direta, conforme classificação definida no Anexo
II da RN nº 85, de 2004, serão automaticamente aplicadas para todas as operadoras que possuam este
prestador informado no Cadastro de Estabelecimentos de Saúde do RPS com o tipo de contratualização
indireta e que apresente a operadora solicitante como intermediária.
§3º As operadoras que contratavam a entidade hospitalar de forma indireta e pretendam, após as altera-
ções dispostas no parágrafo anterior, passar a contratá-la de forma direta ou manter a relação indireta atra-
vés de outra operadora intermediária, poderão solicitar alteração dos dados do prestador no seu Cadastro
de Estabelecimentos de Saúde, informado à ANS.
§4º As operadoras que contratam a entidade hospitalar de forma indireta e pretendam substituição ou
redimensionamento de entidade hospitalar, que não tenha sido requerida pela operadora que mantém
a relação direta com o prestador, deverão encaminhar documento de pedido de alteração assinado pelo
representante da operadora junto à ANS.
Art. 19.
Serão indeferidas e devolvidas as solicitações de abertura do processo de alteração de rede hospi-
talar cuja documentação esteja incompleta ou em desacordo com os anexos IV e IV-A, bem como aquelas
sem o comprovante de recolhimento da Taxa de Alteração de Dados do Produto – TAP, quando devida.
Art. 20.
Na operação de alienação de carteira será exigida, quando for o caso, cópia do comprovante de
pagamento da respectiva Taxa de Alteração de Produto (TAP) por todo registro de produto alterado, res-
salvadas as hipóteses previstas no §4º, do artigo 20 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.
Seção III
Do Monitoramento do Registro e Operação de Planos
Art. 21.
Todos os planos registrados serão objeto de monitoramento.
Parágrafo único. Irregularidade em tema do instrumento jurídico, rede assistencial ou econômico-finan-
ceira na operação do produto, ensejará a suspensão temporária do registro para fins de comercialização
1
Os §§1º e 2º do art. 17 foram incluídos, conforme art. 1º da IN-DIPRO nº 28/2010.