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Diretoria de normas e habilitações dos produtos - DIPRO
IN/DIPRO
ou disponibilização, bem como de todos os registros de produtos que apresentarem a mesma irregula-
ridade, até que seja corrigida, conforme disposto no artigo 21 da RN nº 85, de 2004, e suas posteriores
alterações.
Art. 22.
A operadora será notificada para alteração de condições de operação do produto ou o envio de
esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua notificação.
§1º Persistindo o não-atendimento aos requisitos solicitados na notificação ou não tendo sido enviada a
resposta no prazo estabelecido no caput deste artigo, poderá acarretar abertura de processo específico para
decretação de regime especial de direção técnica, com a finalidade de ajuste da irregularidade em tema
cadastrado para utilização nos instrumentos jurídicos, de rede assistencial e/ou de aspecto econômico-
financeiro na operação do (s) produto (s).
§2º Uma vez verificada a regularização das condições de operação o plano retorna ao status de ATIVO
para comercialização ou disponibilização.
Seção IV
Do Cancelamento do Registro de Produto
Art. 23.
O pedido de cancelamento de registro de produtos deverá observar o disposto no artigo 23, da RN
nº 85, de 2004, e suas posteriores alterações, bem como o previsto nesta IN, devendo ser encaminhado por
meio de documento assinado pelo representante da operadora junto à ANS.
Art. 24.
A análise de pedido de cancelamento de registro de produtos observará:
I – inexistência de beneficiário vinculado, verificada na base de dados atualizada do SIB; e
II – existência de pelo menos um registro de plano-referência para o tipo de contratação solicitada.
Parágrafo único. A situação descrita no inciso II deste artigo será desconsiderada, quando a análise for
etapa precedente ao cancelamento da autorização de funcionamento e do registro da operadora.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Dos Planos Registrados com Contratação Individual e Familiar
Art. 25.
Para verificação das operadoras quanto à conformidade com os normativos vigentes, serão dispo-
nibilizadas no endereço eletrônico www.ans.gov.br as características gerais, protocolo de NTRP e temas
do instrumento jurídico enviado para a ANS de todos seus planos registrados.
Parágrafo único. Os temas dos instrumentos jurídicos dos planos que não possuem estas informações
deverão ser cadastrados conforme as regras do artigo 6º.
Art. 26.
Caso as operadoras identifiquem alguma incongruência, deverão ajustar seus contratos na forma
do artigo 6º, no prazo de 12 (doze) meses contados da publicação desta IN, disponibilizando aos benefi-
ciários as novas versões dos Contratos/Regulamentos.
Parágrafo único. Os documentos deverão ser entregues na forma prevista no artigo 16 desta IN.
Art. 27.
No mesmo prazo descrito no artigo anterior deverão ser cadastrados os temas do Instrumento
Jurídico no endereço eletrônico www.ans.gov.br.
Art. 28.
Todas as informações do instrumento jurídico cadastradas no RPS ficarão disponíveis na página
da ANS (www.ans.gov.br) e serão utilizadas para monitoramento e ações de fiscalização.
Parágrafo único. Caso não sejam cadastradas novas informações de Instrumento Jurídico no prazo de 12
(doze) meses contados da vigência desta IN, as informações já existentes no RPS serão consideradas, para
fins de fiscalização e monitoramento.
Seção II
Das Solicitações de Registro Enviadas pelo Aplicativo RPS com base na IN nº 15
Art. 29.
As solicitações de registro de produto encaminhadas na forma da IN nº 15, de 14 de dezembro de
2007, alteradas pela IN nº 17, de 17 de dezembro de 2008, terão sua continuidade de acordo com a nova
sistemática disposta nesta IN.
§1º As solicitações de registro de produtos serão disponibilizadas para serem reenviadas de acordo com