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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
as regras dispostas na Seção I do Capítulo II desta IN.
§2º Para efeitos da concessão do registro permanecerá válida a conformidade normativa da rede assisten-
cial verificada em análises anteriores.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30.
Submetem-se a essas IN todos os produtos registrados, independente da data de concessão.
Art. 31.
Os produtos com contratação coletiva deverão observar as disposições quanto à atualização do
instrumento jurídico estabelecidas na IN 22 de 08 de outubro de 2009.
Art. 32.
Os documentos mencionados nesta Instrução deverão ser encaminhados, à ANS, localizada na
Avenida Augusto Severo, nº 84, Glória, CEP: 20.021-040, Rio de Janeiro/RJ, dentro de envelope lacrado
e identificado por meio de etiqueta, com as seguintes informações:
I – razão social da operadora;
II – registro da operadora na ANS; e
III – identificação da solicitação – registro, alteração ou cancelamento de plano de saúde.
Art. 33.
As operadoras que não complementaram os dados de seus produtos com registro provisório, de
acordo com as exigências da RN nº 85, de 2004, e suas posteriores alterações, deverão fazê-lo através do
aplicativo Adequação do Registro de Planos de Saúde – ARPS antes de iniciarem o processo para confor-
mação do instrumento jurídico, conforme previsto nesta IN.
Parágrafo único. O não-cumprimento do disposto neste artigo ensejará a suspensão da comercialização do
produto ou o cancelamento do registro de produto.
Art. 34.
Os anexos I, III, IV e IV-A estarão disponíveis na página da ANS para consulta e cópia no ende-
reço eletrônico http://www.ans.gov.br.
2,3
Art. 35.
Ficam revogadas as Instruções Normativas – DIPRO nº 15, de 14 de dezembro de 2007, e nº 17,
de 17 de dezembro de 2008.
Art. 36.
Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
ANEXO I
MANUAL DE ELABORAÇÃO DOS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE
CARACTERÍSTICAS GERAIS DOS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE
O contrato, regulamento ou outro documento que formalize a relação da Operadora com beneficiários de
Plano de Saúde deve conter dispositivos sobre os temas a seguir relacionados, sempre que couber.
No momento da contratação, a operadora deverá obrigatoriamente entregar ao contratante cópia do con-
trato/regulamento, cuja página inicial deverá conter os itens abaixo, conforme o registrado na ANS:
a) qualificação da operadora:
- Razão Social e Nome Fantasia, se houver;
- Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
- Registro da operadora na ANS;
- Classificação da operadora na ANS (Observação: nas operadoras classificadas como autogestão, con-
forme art. 4º c/c artigo 12, II da RN 137/2006, deverá ser informado se há em sua composição a figura do
1
O art. 29 está com nova redação, conforme art. 1º da IN-DIPRO nº 27/2010.
2
O art. 34 passou a vigorar com nova redação, conforme art. 1º da IN-DIPRO nº 28/2010.
3
O Anexos II e II-A foram revogados, conforme art. 3º da IN-DIPRO nº 28/2010.